TRF2 - 5014771-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014771-60.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: BRUNO MACHADO DE MELLOADVOGADO(A): DIOGO MARTINS DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMISSÃO NA POSSE DE ÁREA DA UNIÃO.
DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE QUIOSQUE IRREGULAR NA PRAIA DAS CONCHAS – CABO FRIO/RJ.
ALEGAÇÃO DE INCERTEZA QUANTO A PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO contra decisão que, no cumprimento provisório de sentença, determinou: (i) expedição de mandado de imissão na posse em favor da UNIÃO sobre o quiosque n.º 02 da Praia das Conchas; (ii) desocupação imediata pelo particular ocupante; (iii) demolição pelo Município no prazo de 30 dias, com retirada dos entulhos; e (iv) abstenção de esbulho pelo ente municipal, sob pena de multa.
O agravante sustentou omissão quanto ao prazo de desocupação e necessidade de prazo razoável para contratação de equipamentos por licitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada padece de omissão ou incerteza quanto aos prazos de desocupação do quiosque e de execução da demolição, de modo a justificar a reforma do decisum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença exequenda já fixou os prazos para desocupação e demolição, sendo desnecessária nova estipulação. 4.
O ocupante irregular foi notificado desde abril de 2024 e teve tempo suficiente para cumprir a ordem de desocupação, tornando-se o prazo vencido. 5.
O prazo de 30 dias para o Município demolir e limpar o local está claramente previsto no comando judicial. 6.
A alegação de necessidade de tempo para licitação não procede, pois o Município recentemente demoliu outros sete quiosques na mesma localidade, demonstrando capacidade operacional. 7.
A multa de R$200,00/dia somente incidirá caso o próprio Município volte a esbulhar a área após a demolição, sendo o termo inicial plenamente identificável pela municipalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A sentença exequenda que fixa prazos para cumprimento de obrigações afasta alegação de omissão em decisão posterior que apenas ordena sua execução. 2.
O prazo para desocupação de imóvel irregular se considera vencido quando o ocupante foi previamente intimado e já dispôs de tempo razoável para cumprimento. 3.
A comprovação de que o Município executou demolições similares afasta justificativa de impossibilidade material para cumprir ordem judicial no prazo estabelecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5014771-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 306) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR INTERESSADO: BRUNO MACHADO DE MELLO ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 306
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15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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12/03/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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30/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:08
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/01/2025 18:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2024 12:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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