TRF2 - 5004782-98.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004782-98.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: JOSE AFONSO CARVALHO MONTEIROADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ofensa ao PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. irregularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A decisão agravada fixou o montante do débito devido à parte exequente na forma dos cálculos judiciais, considerando a anuência da parte autora e a ausência de impugnação efetiva por parte da executada.
Em razões recursais, sustenta o executado a falta de comprovação da qualidade de celetista do agravado, a necessária limitação, quanto aos anuênios, do período de contagem e das diferenças devidas, assim como a observância da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento que deixa de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada para fixar o montante do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente o seu desacerto. 4.
Na hipótese, o agravante, além de apresentar teses desconexas da decisão agravada, não enfrenta propriamente os seus fundamentos, descumprindo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC. 5.
A exemplo da falta de insurgência acerca dos cálculos homologados pela decisão agravada, o executado deixou de se manifestar da decisão pretérita, que especificou os critérios para a sua elaboração, embora devidamente intimado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Alegações inespecíficas ou desconexas do conteúdo decisório não suprem a exigência de correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 2757945/RJ, Rel.
Des Conv.
Otávio de Almeida Toledo, DJEN 23/05/2025; Segunda Turma, AgInt no AREsp 1936466/MG, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 27/04/2023; Terceira Turma, AgInt no REsp 1943792/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5004782-98.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JOSE AFONSO CARVALHO MONTEIRO ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 307
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15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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28/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2022 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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06/06/2022 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/06/2022 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2022 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2022 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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30/04/2022 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2022 14:09
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB32)
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20/04/2022 21:24
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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20/04/2022 17:04
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB17 -> SUB6TESP
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19/04/2022 12:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Número: 50029538220224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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