TRF2 - 5008450-77.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008450-77.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MINERADORA SILVA JARDIM LTDAADVOGADO(A): WILSON TEDOLDI JUNIOR (OAB RJ244134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. distribuição do ônus da sucumbência.
ERRO MATERIAL não configurado.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a pretensão da recorrente de correção de suposto erro material em sentença transitada em julgado, no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Sustenta a agravante que, por erro aritmético na contagem dos pedidos, a decisão exequenda estabeleceu a sucumbência recíproca, vez que a sucumbência da parte autora foi mínima em relação à parte ré II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a fixação de sucumbência recíproca na sentença objeto de cumprimento configura erro material, de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios transitou em julgado sem interposição de recurso, tornando-se imutável e indiscutível, em observância à coisa julgada e à eficácia preclusiva prevista nos arts. 507 e 508 do CPC. 4.
O erro passível de correção a qualquer tempo limita-se a inexatidões materiais evidentes, que não envolve reanálise de mérito, como na hipótese de pretenso redimensionamento da sucumbência estabelecida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O erro material corrigível mesmo após o trânsito em julgado não abrange o critério de condenação de honorários advocatícios definido expressamente na decisão exequenda. 2.
O arbitramento dos honorários advocatícios, que deixou de ser impugnado oportunamente na fase de conhecimento, sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, sendo insuscetível de modificação em fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 494, 507 e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, REsp 2054617/PI, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 26/06/2023; Corte Especial, AgInt nos EREsp 1357891/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 13/10/2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5003202-28.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 02/06/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008450-77.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MINERADORA SILVA JARDIM LTDA ADVOGADO(A): WILSON TEDOLDI JUNIOR (OAB RJ244134) AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 308
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15/08/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2022 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2022 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2022 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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21/06/2022 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2022 15:17
Juntada de Petição
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14/06/2022 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/06/2022 21:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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