TRF2 - 5004625-47.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004625-47.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: ADEMIR RAIMUNDOADVOGADO(A): FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES (OAB RJ120902)ADVOGADO(A): ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES (OAB RJ078664) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ADEMIR RAIMUNDO contra o INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de trabalho como segurado especial, desde o requerimento administrativo protocolado em 18/12/2023 e indeferido por “falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019” (evento 1, PROCADM2, fl. 92), bem como o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício.
II – Alega, em síntese, que o INSS não reconheceu os períodos de 12/04/1971 a 20/06/1977 e de 30/06/1977 a 20/04/1985, em que exerceu atividade rural como segurado especial.
O autor sustenta, na inicial, que trabalhou nos períodos supramencionados, como segurado especial, na condição de trabalhador rural nas fazendas Boa Esperança e Milagre, ambas no município de São José do Calçado (ES).
Afirma que ele e a família eram “colonos” das propriedades rurais e laboravam nas lavouras de café, feijão, milho, arroz e verduras.
Para comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial, constam nos autos as seguintes provas documentais contemporâneas aos períodos alegados: (i) Certificado de reservista datado em 21/07/1981 em que consta a profissão do autor como lavrador (evento 1, PROCADM3, fls.20/21); (ii) Comprovantes de pagamento de mensalidades rurais, pelo pai do autor, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaçuí, referentes aos anos de 1969 a 1985 (evento 1, PROCADM3, fls.22/25); e (iii) Escritura de compra e venda datada em 25/11/1981.em que o pai do autor é qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM3, fls. 26/31).
Em relação aos meios de prova da atividade rural, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991).
O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991.
A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º.
Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS.
Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental.
Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção. Ocorre que, no caso em análise, tendo em vista que a autodeclaração de atividade rural não foi ratificada administrativamente e que as provas materiais são escassas para comprovar todo o tempo rural alegado (aproximadamente 14 anos), pertinente a realização de audiência para oitiva da parte autora e testemunhas, como requerido na petição inicial e na réplica.
III- Aguarde-se a abertura de pauta para audiência de instrução e julgamento.
P.I. -
26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:25
Despacho
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28/11/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 09:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02F)
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22/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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