TRF2 - 5015983-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015983-19.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: DILMO ANTONIO ALVES MOREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): CARLOS JOSE LIMA FARONI (OAB ES009807)ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)ADVOGADO(A): KARINA DE FREITAS CRISSAFF (OAB ES025061) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO e execução DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual da Comarca de Guaçuí/ES, para processamento de liquidação de sentença coletiva que condenou solidariamente o BANCO DO BRASIL, o BANCO CENTRAL e a UNIÃO ao pagamento de diferenças em cédulas de crédito rural.
O agravante sustenta que, por haver condenação solidária e interesse jurídico da UNIÃO e do BACEN, deveria ser reconhecida a competência federal e determinado o chamamento ao processo dos coobrigados federais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a existência de condenação solidária em sentença proferida pela Justiça Federal obriga o credor, na fase de liquidação, a incluir todos os devedores solidários — notadamente a UNIÃO e o BANCO CENTRAL — no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, ou se é legítima a escolha do credor de liquidar e executar a obrigação exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, na Justiça Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 315, reconhece o direito do credor de eleger somente um dos devedores solidários para figurar no polo passivo, afastando a configuração de litisconsórcio passivo necessário. 4.
O chamamento ao processo de demais devedores solidários, nos termos do art. 130, III, do CPC, é faculdade processual do réu, e não imposição legal ao credor, reforçando a inexistência de obrigatoriedade de formação de litisconsórcio. 5.
A Justiça Federal possui competência material somente quando há parte federal no polo da demanda (CF/1988, art. 109, I).
O Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência federal, conforme Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 6.
O ajuizamento da liquidação exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL, retirando os entes federais do polo passivo, afasta a competência federal, sendo correta a declinação para a Justiça Estadual. 7.
A questão relativa ao chamamento ao processo foi decidida em sede de decisão saneadora nos autos originários, tendo ocorrido a preclusão consumativa (CPC, art. 507), impedindo sua rediscussão em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O credor pode liquidar e executar sentença coletiva exclusivamente contra um dos devedores solidários, sem necessidade de incluir os demais no polo passivo, afastando o litisconsórcio passivo necessário. 2.
A ausência de ente federal no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, mesmo que a sentença originária tenha sido proferida nesse foro. 3.
A preclusão consumativa impede rediscussão de matéria não impugnada oportunamente, como o indeferimento do chamamento ao processo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que declinou a competência para o Juízo da Comarca de Guaçuí/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5015983-19.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 313) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: DILMO ANTONIO ALVES MOREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS JOSE LIMA FARONI (OAB ES009807) ADVOGADO(A): VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A): KARINA DE FREITAS CRISSAFF (OAB ES025061) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 313
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19/08/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/02/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/12/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/11/2024 20:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/11/2024 17:10
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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14/11/2024 11:43
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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14/11/2024 11:43
Despacho
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12/11/2024 18:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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