TRF2 - 5001835-53.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/09/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001835-53.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CESAR COSTAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine que o INSS cumpra a decisão do recurso de implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no anexo 6 da inicial que foi dado provimento ao recurso da segurada em sessão realizada em 26/04/2025, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2.
Verifica-se que a impetrante não juntou aos autos o processo administrativo, documento necessário à prova do alegado.
Segundo a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No caso, o processo administrativo, objeto do presente mandamus poderá ser obtido pelo autor por simples acesso ao site da autarquia previdenciária (https://meu.inss.gov.br).
Ademais, não consta que tenha havido negativa por parte da agência do INSS em fornecer cópia do procedimento administrativo.
Assim, intime-se o impetrante para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de denegação da segurança, para juntar o processo administrativo atualizado objeto do pedido dos autos. 3.
Cumprida as determinações supra: Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
26/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 04:09
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005798-73.2023.4.02.5102
Jose Augusto Vale Ventura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2023 10:14
Processo nº 5005621-28.2022.4.02.5108
Alana de Souza Soares
Presidente da Seccional Oab - Ordem dos ...
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2022 13:31
Processo nº 5005621-28.2022.4.02.5108
Alana de Souza Soares
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2023 23:06
Processo nº 5003460-64.2025.4.02.5003
Maria da Penha Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017689-35.2025.4.02.5001
Carlos Oliveira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sara Francisco Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00