TRF2 - 5008127-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008127-67.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5111336-17.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: JORGE JOSE TOMAZ DE AQUINOADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DE SA ROSA (OAB RJ170146)INTERESSADO: CAROLINE BRONZEADO DE OLIVEIRA MORILHASADVOGADO(A): FILIPE GIMENES DE FREITAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
NULIDADE. - O manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscível pelo juízo independente da manifestação do executado, que não demande dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea. - O art. 8º, da Lei nº 6.830/80, prescreve que a citação do devedor será feita por correio, com aviso de recebimento, se não escolhida outra forma pela Fazenda Pública (inc.
I).
A citação por Oficial de Justiça será feita se a Fazenda Pública assim o requerer ou se, citado o devedor pelo correio, o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal (inc.
III, do art. 8º, da Lei nº 6.830/1980).
Não encontrado o devedor pelo Oficial de Justiça e, configuradas as circunstâncias descritas no art. 256, CPC/2015 (art. 231, do CPC/1973), a entidade exequente pode requerer a citação por edital do devedor. - A citação por edital é medida excepcional, em razão da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência de que fora ajuizada uma ação em face dele.
Neste diapasão, firmou-se o entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como por exemplo a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades que possam fornecer o endereço atualizado do devedor.
Em outras palavras, enquanto não exauridos os meios de alcance do devedor, incabível a citação por edital.
Súmula 414 do STJ. - Na hipótese, não há demonstração de ter a ANS esgotado todos os meios possíveis de tentativa de localização do agravante, inclusive no tocante à requisição de informações junto a órgãos públicos, o que inviabiliza a citação editalícia. - Importante destacar que o agravante pugna pela nulidade da citação por edital, retornando-se os autos à fase que se encontrava antes da citação ficta.
No entanto, há de se reconhecer a nulidade da citação editalícia do executado, ora agravante, bem como dos atos processuais subsequentes até seu comparecimento nos autos originários, quando passou a ser considerado como citado. - Agravo de instrumento parcialmente provido para anular os atos processuais a partir da citação por edital até o comparecimento do agravante nos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
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23/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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21/07/2025 16:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111336-17.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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23/06/2025 23:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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23/06/2025 23:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 21:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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