TRF2 - 5058399-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/09/2025 17:06
Retirado de pauta
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058399-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ DINIZ MACHINEZ FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Para a avaliação da capacidade laboral, foi produzida prova pericial no dia 08/10/2024 (laudo pericial constante do evento 22), na qual o perito judicial, a partir dos documentos médicos particulares apresentados, da anamnese e do exame clínico, concluiu que: “ Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de fotógrafo autônomo. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO ”.
Muito embora o art. 479 do CPC/2015 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
O laudo é claro e objetivo quanto à inexistência de sequelas funcionais.
Registre-se que a parte impugnou o laudo.
Todavia, não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais.
De outro lado, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes.
Ademais o laudo está bem fundamentado e claramente utilizou dados dos exames complementares e dos laudos médicos apresentados para embasar suas conclusões.
Destarte, diante da conclusão do laudo médico apresentado pelo perito judicial, comprovou-se que a situação fática vivida pela parte autora não preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado para o exercício do trabalho ou atividade habitual.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5058399-25.2024.4.02.5101Data da perícia: 08/10/2024 14:30:00Examinado: LUIZ DINIZ MACHINEZ FILHOData de nascimento: 19/10/1962Idade: 62Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *24.***.*95-72O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino Médio completoÚltima atividade exercida: fotógrafo autônomoTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Revelar filmes, editar imagem; ampliar fotos; digitalizar imagem; tratar imagem digitalizada ou convencional: brilho, contraste, definição e corte; legendar imagem; restaurar, ampliar e retocar imagens fotográficas.Por quanto tempo exerceu a última atividade? 27 anosAté quando exerceu a última atividade? 2007Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: vendedorMotivo alegado da incapacidade: Dor em coluna lombar, joelhosHistórico/anamnese: Autor, 61 anos, fotógrafo autônomo, com queixa de dor lombar e joelhos desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética e tomografia computadorizada de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 26/08/2021Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:04/11/2021, 06/01/2024, 27/06/2024, 03/11/2021,- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 19/10/2021,- Laudo Tomografia computadorizada de coluna lombar: 25/04/2024,- Declaração em Hospital Municipal Rocha Faria: 06/01/2024- ecocolordoppler venoso superficial e profundo do membro inferior esquerdo: 20/10/2021,- CNH com emissão em 05/07/2023Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).Diagnóstico/CID: - M54.4 - Lumbago com ciática- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia- M54.5 - Dor lombar baixa- M23 - Transtornos internos dos joelhosCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 2017O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: sem maisConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de fotógrafo autônomo.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? as que foram apresentadas nos documentos médicos- Por que não causam incapacidade? Não há sinais de incapacidade- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foram encontrados laudos judiciais anteriores anexados aos autos do processo.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: sem maisNome perito judicial: EDUARDO FERNANDES DA SILVA (CRMRJ1151690)Especialidade(s)/área(s) de atuação: OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: Não houve. ()Considerações do assistente do réu:Assistente do autor: Não houve. ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:a) Qual a atividade exercida pela parte autora antes de sua alegada incapacidade?R: fotógrafo autônomob) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?R: M23 - Transtornos internos dos joelhosM54.5 - Dor lombar baixaM51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatiaM54.4 - Lumbago com ciáticaDesde 2017.c) Qual a causa da doença ou lesão?R: Degenerativa.d) A doença ou lesão gera incapacidade?R: Não.e) Qual a data de início da incapacidade?R: Não existe incapacidade.f) A incapacidade é total ou parcial?R: Não existe incapacidade.g) Em caso afirmativo, necessita de cuidados permanentes de terceiros?R: Não.h) A incapacidade é permanente ou temporária?R: Não existe incapacidade.i) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual?R: Não existe incapacidade.j) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico?R: Sim, tem bom prognóstico.k) Caso a conclusão do laudo seja pela incapacidade, explique o(a) Sr(a).
Perito(a) quais as consequências dessa incapacidade em função da atividade que a parte autora exercia.R: Prejudicado.l) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora?R: Não existe incapacidade.m) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão?R: Não existe incapacidade.n) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos?R: Foi realizado exame clínico e avaliado documentos médicos.Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:44
Conhecido o recurso e não provido
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 20:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5058399-25.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFAEL ASSIS ALVESRECORRENTE: LUIZ DINIZ MACHINEZ FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA TAVARES DE LIMA DE SOUZA (OAB RJ091752)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 107
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13/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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03/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ DINIZ MACHINEZ FILHO <br/> Data: 08/10/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Peri
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02/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:34
Determinada a intimação
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06/08/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/08/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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