TRF2 - 5034489-66.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034489-66.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GOMES PAIM FILHO (OAB RJ124961) DESPACHO/DECISÃO No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a discussão a respeito da adoção de critérios objetivos para verificar a hipossuficiência financeira está suspensa no STJ desde 20/12/2022, em razão do Tema nº 1.178, com determinação de sobrestamento restrita aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a questão delimitada no referido tema e tramitem no território nacional.
Antes da afetação do Tema nº 1.178, o entendimento da Corte da Cidadania é que não caberia a utilização de critérios objetivos (como número de salários mínimos e faixa de isenção do imposto de renda) para aferir se a pessoa faz jus ou não ao benefício da gratuidade de justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito ao benefício deveria ser analisado casuisticamente, devendo ser demonstrado se a parte pode pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CORTE REGIONAL TERIA SE UTILIZADO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A AFERIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
CONTUDO, OS INFORMES FACTUAIS DO ARESTO INDICAM QUE, DIANTE DA RENDA DO AGRAVANTE, EM COTEJO COM SEUS GASTOS PESSOAIS, É POSSÍVEL A ELE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS E ÔNUS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO PRÓPRIO.
NÃO HOUVE ADOÇÃO NA ESPÉCIE DE TESES ABSTRATAS PARA A ANÁLISE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior tem diretriz que afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019).2.
A alegação da parte radica na tese de que os documentos apresentados pelo Agravante demonstram sua inequívoca impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais - o que foi injustificadamente ignorado pelo Tribunal de origem, que se baseou em c ritério objetivo ilegal para aferição do direito ao benefício (fl. 444).3.
Contudo, ao que se dessume do aresto de origem, o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região assinalou que, conforme documentos anexados ao Cumprimento de Sentença 5068828-24.2018.4.04.7100/RS (ev. 1, FINANC6), o agravante percebe rendimentos líquidos de R$ 4.703,56, os quais, somados a empréstimo bancário oficial (R$ 2.240,40), ultrapassam o teto de rendimentos do RGPS (fls. 87/88).
Ao responder aclaratórios, a Corte Regional integrou a prestação jurisdicional, para esclarecer que, embora tenha a parte anexado comprovantes de gastos com saúde, vê-se que estes, pelas datas das notas fiscais, possuem pequeno valor, sendo os de maior valor apenas esporádicos, de sorte que tais gastos não têm o condão de infirmar, no caso concreto, o entendimento anteriormente adotado (fl. 167).4.
Nota-se, portanto, que o Tribunal Regional - ao contrário do que alegou a parte agravante - não se valeu de critérios meramente objetivos, como, por exemplo, limite de isenção para o imposto de renda ou teto dos benefícios do RGPS, para aferição do direito à gratuidade judiciária.
A Corte assinalou que, diante da renda do agravante, em cotejo com seus gastos pessoais, é possível a ele arcar com as custas, despesas e ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio.
Nesse sentido, a conclusão do Tribunal de origem não resultou em violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.5.
Agravo Interno do particular desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.690.424/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe: 06/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ.2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1.
Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial.2.
Todavia, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não tem o condão de vincular o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois cabe a esta Corte, órgão destinatário do Recurso Especial, realizar o juízo definitivo de admissibilidade.3.
O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Apelação, negou o pedido de AJG pelos seguintes fundamentos (fl. 313, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que o valor da condenação em honorários, qual seja, R$ 33.789,73 (trinta e três mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), encontra-se de acordo com os critérios legais aplicáveis, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/15 (oito por cento), considerando-se que o Juízo sentenciante tomou como base de cálculo o valor apurado pelo contabilista do Juízo, qual seja, R$ 425.106,31 (fls. 147).
Posto isso, o requerimento de gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados comprovam rendimento mensal superior ao limite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), conforme os documentos de fls. 297/305, destacando-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Sexta Turma Especializada, na linha da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que trata-se de critério objetivo, independentemente da avaliação das despesas mensais do postulante ao benefício da gratuidade".4.
Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda ao limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.5.
Ante a falta de elementos para decidir sobre o pedido concessão da Assistência Judiciária Gratuita e em razão da vedação ao reexame de fatos e provas em Recurso Especial, tendo em vista o teor da Súmula 7/STJ, compete ao Tribunal de origem reapreciar o pedido sem se utilizar de critérios objetivos.6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.(REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.1.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.2.
Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 626.487/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 07/05/2015) Nesse mesmo sentido, também entende o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela gestão anterior da Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do seu recurso especial.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em acórdãos publicados em 20/12/2022, entendeu por afetar os recursos especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.687/RJ à sistemática dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte questão de direito controvertida, nos termos do voto do relator Ministro Og Fernandes: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”(Tema nº 1.178).
Na ocasião, também houve a determinação de suspensão da tramitação somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial, em segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre a questão delimitada no referido tema e tramitem no território nacional.3. Desse modo, no caso específico dos autos, não deve ocorrer o sobrestamento do presente feito, uma vez que o presente recurso trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, hipótese, portanto, não abrangida pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1.988.686/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.687/RJ afetados.4.É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte, a qual pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.5. Antes da afetação do Tema nº 1.178, o entendimento do STJ é que não caberia a utilização de critérios objetivos (como número de salários mínimos e faixa de isenção do imposto de renda) para aferir se a pessoa faz jus ou não ao benefício da gratuidade de justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito ao benefício deveria ser analisado casuisticamente, devendo ser demonstrado se a parte pode pagar as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.424/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe: 06/08/2021; EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 03/08/2020; REsp n. 1.846.232/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/12/2019; AgRg no AREsp n. 626.487/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 07/05/2015). 6. No caso dos autos, após ser previamente intimado, o agravante apresentou contracheque que indica que aufere rendimentos líquidos de R$ 3.668,98 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo que não juntou aos autos quaisquer comprovantes de despesas mensais para demonstrar que a sua subsistência estará comprometida caso tenha que efetuar o pagamento do preparo do recurso especial, mensurado em R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), conforme Instrução Normativa nº 26, de 14/06/2023, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça.7. Portanto, não tendo sido demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo e que o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo ao seu sustento próprio, revela-se escorreita a decisão monocrática que indeferiu o benefício gratuidade de justiça requerido pelo ora agravante.8. Negado provimento ao agravo interno. (TRF2 – AI 5007396-76.2022.4.02.0000, relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Órgão Especial, Data do julgamento: 02/10/2023) No caso em apreço, em atenção à decisão que determinou a apresentação da documentação sobre a alegada hipossuficiência (Evento 9), o autor, ora apelado, apresentou comprovante de pagamento de conta de luz (R$ 87,08), água (R$ 425,10), taxa de incêndio (cota única de R$ 895,83), IPTU (R$ 1.027,04), aluguel (R$ 1.100,00), empréstimos bancários (R$ 5.156,38), prestação de jazigo perpétuo (R$ 729,15) e plano de saúde de dependentes (R$ 2.146,30) – Evento 14, OUT3, OUT4 e OUT5.
Por sua vez, as despesas médicas anuais de R$ 9.894,00 (mensais de R$ 824,50) devem ser desconsideradas, eis que não são recentes, pois se referem ao ano de 2023 (Evento 14, OUT7, fl. 03).
Contudo, mesmo com as despesas mensais que possui, ainda assim não foi demonstrado que a subsistência do apelante estará comprometida caso tenha que efetuar o pagamento das custas da ação judicial ajuizada (R$ 1.489,191), tendo em vista que recebe soldo de Primeiro-Tenente do Exército no valor líquido de R$ 16.052,36 (dezesseis mil, cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos2). Ressalte-se que para fins de análise da hipossuficiência econômica deve-se levar em consideração as condições financeiras atuais do requerente (STJ - AgInt no AREsp n. 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 07/11/2024; STJ - AgRg no AREsp n. 625.304/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 11/06/2015).
Desse modo, deve ser revogada a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais, sob pena de extinção do processo. 1.
Conforme estabelecido pela Lei nº 9.289/1996 e pelas Portarias nºs 47/97 do TRF2 e 184/1997 do CJF, o valor das custas do processo na Justiça Federal de primeiro e segundo graus equivale a 1% (hum por cento) do valor atribuído à causa, com o mínimo de 10 (dez) UFIR (correspondente a R$ 10,64) e o máximo de 1.800 (hum mil e oitocentos) UFIR (correspondente a R$ 1.915,38).
Na presente hipótese, o valor da causa quando do ajuizamento da ação foi mensurado em R$ 148.919,97 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e noventa e sete centavos). 2. https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1147198 -
05/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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04/09/2025 17:11
Revogada a Gratuidade da Justiça
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03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034489-66.2024.4.02.5101/RJ APELADO: MARCELO BERNARDES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GOMES PAIM FILHO (OAB RJ124961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença (evento 27, SENT1), proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, “para determinar a conversão em pecúnia do período de uma licença especial não gozado pelo militar e cujo cômputo em dobro não foi efetivamente utilizado, compensando-se os valores pagos a título de majoração do adicional de tempo de serviço”. Em suas razões de apelação (evento 33, APELACAO1), a União se insurgiu, incialmente, contra a rejeição da sua impugnação à gratuidade de justiça ocorrida no evento 19, DESPADEC1.
Alegou que consta dos autos o contracheque do autor, que indica que o mesmo recebe proventos no valor bruto de mais de vinte e dois mil reais. Sustentou, ainda, que deveria ser reconhecia a consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que ultrapassados mais de cinco anos entre a transferência do militar para a inatividade e o ajuizamento da demanda.
Aduziu, também, que “uma vez reconhecido o direito à conversão em pecúnia da licença especial, impõe-se a devida compensação de valores em razão da majoração do adicional de tempo de serviço e o seu adicional de permanência”.
Nesse contexto, considerando que os elementos apontados pela União evidenciam, a priori, a capacidade do autor, ora apelado, de arcar com as despesas processuais, uma vez que recebe soldo de Primeiro-Tenente do Exército no valor líquido de R$ 16.052,36 (dezesseis mil, cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos)1, e, tendo em vista o disposto pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre que a sua subsistência estará comprometida caso tenha que efetuar o pagamento custas da ação judicial ajuizada2. 1. https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/1147198 2.
Conforme estabelecido pela Lei nº 9.289/1996 e pelas Portarias nº 47/97 do TRF2 e 184/1997 do CJF, o valor das custas do processo na Justiça Federal de primeiro e segundo graus equivale a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, com o mínimo de 10 (dez) UFIR (correspondente a R$ 10,64) e o máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UFIR (correspondente a R$ 1.915,38). -
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 20:21
Despacho
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18/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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25/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 13:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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23/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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