TRF2 - 5084617-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Juntado(a)
-
09/09/2025 06:59
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084617-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO PEIXOTO D ASSUMPCAOADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA VERLY (OAB RJ097647) DESPACHO/DECISÃO MARIA DO CARMO PEIXOTO D ASSUMPCAO propõe a presente ação ordinária em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a juntada integral do processo administrativo, fichas financeiras do instituidor de sua pensão, demonstrativos de pagamento e memória de cálculo administrativa, assim como a revisão do benefício para o percentual de 100% do valor devido.
Ocorre que o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA é uma Autarquia Estadual.
Nesse sentido é incompetente a Justiça Federal para processo e julgamento da presente demanda, considerando que inexistentes quaisquer das causas previstas no art. 109 da Constituição Federal).
Confira-se: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" Com efeito, em face de tais considerações, forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito, razão pela qual promovo o declínio de competência em favor da Justiça do Estado de Janeiro (Comarca do Rio de Janeiro).
Ante todo o exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito e determino à Secretaria a remessa do autos, via malote digital, para a Justiça Estadual, observando-se as cautelas de praxe, com as homenagens de estilo.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. -
28/08/2025 11:35
Juntado(a)
-
28/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição
-
21/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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