TRF2 - 5020457-27.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020457-27.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASANOVA DE MERITI LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA MARCILIO (OAB RJ087392) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
LEI Nº 12.514/2011.
NORMA ESPECIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Execução fiscal ajuizada pelo CRECI-RJ para cobrança de anuidades devidas por empresa. 2.
A sentença extinguiu o processo com base na Resolução CNJ nº 547/2024, que trata de execuções fiscais de baixo valor. 3.
Os conselhos profissionais estão submetidos à Lei nº 12.514/2011, que fixa valor mínimo de cinco anuidades para ajuizamento e prevê arquivamento, e não extinção, das execuções inferiores ao limite. 4.
Norma especial prevalece sobre ato administrativo normativo de caráter geral, em respeito ao princípio da especialidade. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal, com fundamento na Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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19/08/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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23/07/2025 11:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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14/05/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 12:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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09/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB14)
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09/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 18:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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08/05/2025 18:45
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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