TRF2 - 5085438-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 11:54
Juntado(a)
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 21:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 21:57
Juntada de Petição
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 41,06 em 28/08/2025 Número de referência: 1374885
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085438-60.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Inicialmente, considerando que na ação mandamental a pessoa jurídica interessada é a entidade de direito pública à qual pertence a autoridade apontada como coatora, e que no caso concreto, a ação foi impetrado em face do COORDENADOR DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS no RIO DE JANEIRO, providencie a Secretaria a regularização no cadastro do sistema eProc, para que passe a constar a UNIÃO como interessada, em substituição ao MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, órgão desprovido de personalidade jurídica. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito à UNIÃO, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Ressalte-se que a pessoa jurídica interessada é a entidade de direito pública à qual pertence a autoridade apontada como coatora.
Intimem-se. -
26/08/2025 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2025 20:03
Juntada de Petição
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24/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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