TRF2 - 5006256-74.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006256-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILUCIO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ROMILDO SEVERINO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ229438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARILUCIO BATISTA DA SILVAcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo de requerimento 417455962, com o cômputo de períodos laborados como vigilante, bombeiro civil e cobrador de ônibus.
Recebo a emenda à inicial em evento 8.
Consta cópia integral do processo administrativo em evento 8.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (RE 1368225 - Tema 1209), determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema.
Nesse contexto, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão que fixe a tese jurídica do Tema 1209 do STF. Intime-se para ciência. -
17/09/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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16/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006256-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARILUCIO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ROMILDO SEVERINO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ229438) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARILUCIO BATISTA DA SILVAcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo de requerimento 417455962, com o cômputo de períodos laborados como vigilante, bombeiro civil e cobrador de ônibus.
Não comprova nos autos o indeferimento do requerimento administrativo, conforme alegado na petição inicial.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e a prioridade na tramitação do feito.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício depende da análise mais apurada dos fatos, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome. 2 - Comprovar nos autos o indeferimento ao requerimento administrativo previamente ao ajuizamento desta ação, nos exatos termos do tema 277 da TNU e art. 129, II, a, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22).
Atendido ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:07
Determinada a intimação
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13/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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