TRF2 - 5002968-69.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002968-69.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DIAS AGUILARADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DIAS AGUILAR em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do seguro defeso nos períodos de 2023/2024 e 2024/2025.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que teve seus requerimentos indeferidos porque seria sócio de pessoa jurídica e porque estaria recebendo auxílio da SAMARCO.
Aduz que na data do requerimento do beneficio já não fazia parte do quadro societário da empresa e que, em relação ao auxílio da SAMARCO, este tem caráter indenizatório, não podendo ser motivo para recusa do pagamento do seguro defeso.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado o pagamento imediato do benefício.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo. -
17/09/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002968-69.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DIAS AGUILARADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por CARLOS ALEXANDRE DIAS AGUILAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício seguro-defeso do pescador artesanal, em razão de atividade de pesca. É o breve relato.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa acerca de benefício de segurado especial, estando, por conseguinte excluída da competência dos Núcleos de Justiça 4.0, de acordo com artigo 3º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024.
Importante ressaltar que a questão relativa a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, a presente lide deverá ser devolvida ao Juízo ao qual foi originalmente distribuída.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, considerando a atribuição de competência prevista na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, de ofício, até para evitar futuras nulidades processuais, em favor do Juízo Federal para o qual o feito foi originariamente distribuído.
P.I. -
26/08/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS502J para ESLIN01F)
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26/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:02
Declarada incompetência
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002968-69.2025.4.02.5004 distribuido para 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 15/08/2025. -
15/08/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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15/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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