TRF2 - 5078725-74.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078725-74.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 91.
Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, como requerido pela exequente. -
11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:33
Despacho
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10/09/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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08/09/2025 19:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 15:22
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078725-74.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 82.
Indefiro a consulta ao sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tendo em vista a inexistência de convênio com a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ademais, cabe à parte exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para fins de localização de eventuais bens em nome da parte executada.
Retornem os autos à suspensão determinada no evento 70, pelo prazo remanescente.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. -
29/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:46
Despacho
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29/08/2025 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078725-74.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 76.
Indefiro, uma vez que a reiteração da penhora através do sistema SISBAJUD depende da demonstração, pela exequente, da modificação da situação econômica do devedor, não estando o juízo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, conforme entendimento jurisprudencial, a exemplo dos seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA D O DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração da tentativa de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se o exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 0004819-55.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.004819-3), Órgão julgador: Vice-Presidência, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des.
MARCUS ABRAHAM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA BACENJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido d e reiteração de penhora via BACENJUD. 2- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a renovação do pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD é possível, desde que demonstrada a razoabilidade da medida.
Precedente: STJ, REsp 1653002/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
H ERMAN BENJAMIN, DJe 24/04/2017. 3- Não é possível caracterizar como razoável a reiteração do Bacenjud, se a exequente não demonstra a modificação da situação econômica do devedor capaz de justificar a reiteração de tal medida.
Precedentes. 4- No caso em tela, a Exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a reiteração da penhora via Bacenjud, não estando o juízo a quo obrigado a diligenciar indefinidamente na busca de recursos que possam estar depositados em instituições financeiras, para garantia processual do débito. 5 - Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº I0007929-62.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.007929-3), Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, Data de decisão 15/05/2019, Data de disponibilização 20/05/2019, Relator Des.
MARCUS ABRAHAM).
Retornem os autos à suspensão determinada no evento 70, pelo prazo remanescente.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. -
26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:22
Despacho
-
20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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07/03/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:33
Despacho
-
11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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18/01/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
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08/02/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:19
Despacho
-
29/01/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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02/01/2024 17:19
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2023 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:01
Juntado(a)
-
18/10/2023 19:00
Expedição de ofício
-
09/10/2023 15:47
Juntado(a)
-
26/09/2023 21:06
Despacho
-
15/09/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2023 15:15
Juntada de Petição
-
01/09/2023 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 13:21
Juntado(a)
-
15/08/2023 18:49
Despacho
-
04/08/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2023 15:37
Juntada de Petição
-
27/07/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/07/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:12
Juntado(a)
-
24/07/2023 12:13
Juntado(a)
-
28/06/2023 09:57
Juntado(a)
-
05/06/2023 17:18
Despacho
-
08/05/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2023 14:11
Juntada de Petição
-
17/04/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2023 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
14/04/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:31
Despacho
-
11/04/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2023 09:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2023 09:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/03/2023 11:22
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
01/03/2023 10:48
Juntado(a)
-
10/02/2023 14:23
Juntado(a)
-
06/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2022 12:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
18/11/2022 08:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
17/11/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2022 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/11/2022 12:20
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
10/11/2022 12:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/11/2022 18:15
Despacho
-
14/10/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2022 12:13
Juntado(a)
-
13/10/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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