TRF2 - 5061696-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5061696-06.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CLAUDIA LUCIA DE ULHOA CAVALCANTIADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)EMBARGANTE: OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução dada a tempestividade da sua oposição.
Os embargantes solicitam a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista o estado de dificuldade econômica que atravessam.
Os embargantes formulam, ainda, requerimento de extinção da execução de título extrajudicial nº 5029648-91.2025.4.02.5101, em razão da recuperação judicial da empresa OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA , decretada no processo 0949160-58.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Destaca que o crédito reclamado pela CEF "se encontra listado na relação de credores da Recuperação Judicial da principal obrigada." Assevera que "que a pretensão do Exequente, ora Embargado, de receber seu crédito pela via executiva individual é absolutamente descabida, haja vista que as principais devedoras se encontram em Recuperação Judicial, podendo com isto não apenas ocorrer bis in idem no seu eventual recebimento a permitir enriquecimento ilícito como, principalmente, violar as expressas disposições legais afeitas ao citado regime especial, o que deve ser pronta e liminarmente evitado." Pugna pela concessão de efeito suspensivo “na forma dos 919 c/c 297, do CPC”.
Assegura que "presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, faz se imperioso recebimento da presente defesa em efeito suspensivo, de forma a suspender o curso da execução até o deslinde final desta controvérsia." É o relatório.
Decido.
I - Quanto à gratuidade de justiça: i) Em relação à pessoa jurídica: Nos termos da jurisprudência do E.
STJ, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de miserabilidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial depende da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não havendo presunção de insuficiência de recursos. Assim, intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. ii) Em relação à pessoa física: Intime-se a embargante para juntr aos autos declação de hipossuficiência econômica, regularmente firmada, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Quanto à extinção/suspensão da execução em face da empresa: Uma vez decretada a recuperação judicial, a suspensão das execuções ajuizadas contra pessoa jurídica ocorre ex lege, conforme preceitua o artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Verbis: Art. 6º - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II- suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...).
Desta forma, existindo ações e execuções movidas contra a empresa que sofreu recuperação judicial, tais demandas devem ser suspensas.
No tocante à pessoa jurídica ré, o deferimento do pedido de suspensão deve ser deferido.
III - Quanto aos sócios, a suspensão deve ser indeferida: Diante do disposto no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, a suspensão da execução ocorre nos casos de sócio solidário, o que não deve ser confundido com responsabilidade solidária cambial do devedor avalista, como é o caso do presente feito, do razão pela qual indefiro o requerimento de suspensão em relação aos sócios.
Tal conclusão advém do fato de serem autônomas as obrigações da avalizada e da avalista.
Conforme previsão contida na norma legal do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, a suspensão atinge as ações dos credores particulares do sócio solidário da sociedade falida, circunstância que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da pessoa jurídica falida.
Na hipótese, os sócios figuraram no título executivo como avalistas da empresa devedora, e conforme jurisprudência do E.STJ, a execução poderá prosseguir em relação aos mesmos.
Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Federal Regional da 2º Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA.
EXTENÇÃO DOS EFEITOS AOS COOBRIGADOS AVALISTAS.
NÃO CABIMENTO. 1- Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, deferiu a suspensão da execução apenas em relação à pessoa jurídica executada, nos termos do artigo 6° da lei 11.101/2005, e determinou o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários. 2- O artigo 59 da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do artigo 50 da lei. 3- Nos termos do artigo 49, § 1º, da lei nº 11.101/2005, o deferimento de recuperação judicial à empresa devedora principal não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas. 4- O Eg.
Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 1.333.349-SP, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 5- In casu, a ação de execução extrajudicial foi ajuizada com lastro em Cédula de Crédito Bancário – Crédito Rotativo Cheque Azul e Limite de Crédito Girocaixa Fácil, firmada pelos agravantes na condição de avalistas do título, subsistindo, portanto, integralmente a obrigação diante do credor, sendo possível o prosseguimento da execução nos termos da decisão agravada. 6- Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 5001653-85.2022.4.02.0000/RJ, Órgão Julgador:5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Data da Decisão: 04/05/2022, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES) Logo, no caso dos avalistas, não se aplica a suspensão das ações e execuções porque o aval é ato cambiário autônomo e independente, no qual o avalista se compromete a pagar o título de crédito nas mesmas condições do devedor principal, in casu, a sociedade empresária OFFICE-LAB FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
Assim, entendo não ser cabível de suspensão da execução quanto aos sócios.
IV - Do Fundo Garantidor para Investimentos como garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º, CPC: o Fundo Garantidor para Investimentos – FGI não tem o condão de afastar a caução exigida pela lei.
Aliás, é cediço na jurisprudência que a garantia disponibilizada pelo FGI visa facilitar o acesso ao crédito, não isentando os devedores de responder pela dívida, tão pouco afastando o direito de o agente financeiro perquirir seu crédito inadimplido em face da beneficiária.
Nesse sentido: Posto isto, DEFIRO a suspensão da execução quanto à pessoa jurídica e INDEFIRO quanto aos sócios avalistas. Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me. -
27/08/2025 06:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029648-91.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:24
Despacho
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:45
Distribuído por dependência - Número: 50296489120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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