TRF2 - 5000200-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000200-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GARCIA MENEZES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA (OAB RJ084367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Garcia Menezes Advogados Associados contra a decisão (evento 10, EMBDECL1) que não conheceu do agravo de instrumento, por se tratar de mera repetição da pretensão veiculada no AG nº 5000198-80.2025.4.02.0000.
Em suas razões recursais (evento 10, EMBDECL1), a embargante aponta que a decisão embargada “restou omissa ao não considerar que, se o decisum de evento 204 (v.
Evento 1 – ANEXO8), reconsiderou sua manifestação anterior (v. evento 165 – v.
Evento 1 – ANEXO6), com base nos argumentos tecidos nos Embargos de Terceiro nº 5073243-77.2024.4.02.5101, opostos por GARCIA MENEZES ADVOGADOS ASSOCIADOS, deveria o fazê-lo nos autos dos próprios embargos, mediante acolhimento, mesmo que parcial, de tal defesa”.
Assevera que “no presente caso o d.
Juízo de primeira instância proferiu sua decisão de reconsideração nos autos da execução fiscal e a transladou para os autos dos embargos de terceiro.
Contudo, se a discussão originária se dá nos autos dos embargos, como poderia tal embargante, que sequer é parte da execução fiscal, agravar a decisão proferida nestes autos”.
Argumenta que “inobstante ao fato de que tal questionamento leve a conclusão de que o recurso interposto deva ser apresentado nos embargos de terceiro, a parte Embargante, ad cautelam, interpôs o recurso de agravo de instrumento vinculado a presente execução fiscal.
Contudo, a Recorrente pugnou pelo julgamento”.
Em contrarrazões, a União- Fazenda Nacional requer o não recebimento ou o desprovimento do recurso (evento 14, CONTRAZ1). É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexistem vícios de omissão na decisão embargada, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf.
José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Conforme já consignado na decisão embargada, a controvérsia dos presentes autos coincide integralmente com aquela discutida no AG nº 5000198-80.2025.4.02.0000, interposto no âmbito dos embargos de terceiro, em face da decisão trasladada da execução fiscal.
Assim, a questão deve ser apreciada naquele feito, sobretudo porque, conforme a própria embargante salienta em seus aclaratórios, não integra a relação processual da execução fiscal, figurando como parte apenas nos mencionados embargos de terceiro.
Se a embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Diante exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. -
25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 16:21
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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13/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:18
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:36
Juntada de Petição - GARCIA MENEZES ADVOGADOS ASSOCIADOS (RJ084367 - MÁRCIO VINICÍUS COSTA PEREIRA / RJ123057 - JULLIANA JARCZUN)
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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05/02/2025 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 19:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição
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21/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2025 01:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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18/01/2025 01:32
Não conhecido o recurso
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13/01/2025 13:56
Juntada de Petição
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10/01/2025 20:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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