TRF2 - 5008787-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008787-84.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IVANI DA SILVA MACHADOADVOGADO(A): CELSO PINTO DE MIRANDA (OAB RJ091464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de IVANI DA SILVA MACHADO, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 86.720,45 (oitenta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 596,76 (quinhentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00053241-8.
Intimada para apresentar embargos à execução, a parte executada informa que realizou o parcelamento do débito (evento 27).
A parte exequente, no evento 31, informa o parcelamento do débito.
A parte exequente, no evento 41, requer a transformação em pagamento definitivo do valor bloqueado.
No evento 43, a parte executada informa que concorda com a transformação em pagamento definitivo dos valores penhorados.
Esse é o relatório.
Decido. 1.
Dê-se vista à parte exequente para informar qual deverá ser a respectiva vinculação entre CDAs/DEBCADs e valores bloqueados/depositados.
Prazo: 05 (cinco) dias. 1.1.Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo. 2.
Informados os dados, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00.***.***/0216-53, da importância INTEGRAL, relativo ao depósito iniciado em 27/05/2025 na conta nº 4117 / 635 / 00053241-8, referente ao processo em epígrafe, servindo esta decisão como Ofício. 2.1.
Devem ser seguidas as instruções do exequente (em anexo). 2.2.
Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário. 3.
Confirmada a transformação em pagamento definitivo, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
28/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 23:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 15:10
Decisão interlocutória
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 15:15
Juntado(a)
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27/05/2025 11:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 11:52
Juntado(a)
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14/05/2025 22:27
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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08/04/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:36
Determinada a citação
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06/02/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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