TRF2 - 5090183-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090183-20.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO ASSUNCAOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade ANTUNES E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ 24.***.***/0001-98 no percentual de 30% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 66.
Intime-se para ciência.
Apóss, prossiga-se com o cumprimento. -
18/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 16:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-99
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18/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:06
Decisão interlocutória
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18/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090183-20.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENATO ASSUNCAOADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
26/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:41
Determinada a intimação
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25/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/05/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 26/02/2025
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:39
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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09/03/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
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26/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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26/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:27
Homologada a Transação
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26/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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19/02/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO'
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10/02/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 00:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:22
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATO ASSUNCAO <br/> Data: 27/01/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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22/11/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2024 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição
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07/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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