TRF2 - 5003084-75.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003084-75.2025.4.02.5004/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: LUCIA DE FATIMA NEVES DE MORAESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/09/2025 17:53
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
09/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003084-75.2025.4.02.5004 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 25/08/2025. -
28/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003084-75.2025.4.02.5004/ES AUTOR: LUCIA DE FATIMA NEVES DE MORAESADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por LUCIA DE FATIMA NEVES DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão/restabelecimento do benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa. A parte autora pleiteia o pagamento das parcelas em aberto desde o requerimento/cessação.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO. I - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e c) declaração de hipossuficiência atualizada; d) apresente termo de procuração firmado em data não anterior a 01 (um) ano da data de ajuizamento da ação, em conformidade com a limitação de validade imposta no art. 535, da IN 128/2022; Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício, do parecer social, da avaliação social e do extrato do Cadastro Único, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de diligência avaliação social, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, e a idade da(s) pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá, bem como o(s) número(s) do(s) respectivo(s) CPF's. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social.
VI – Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VII – Face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII- Por fim, façam-me os autos conclusos. -
25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 10:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS506J)
-
25/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003450-20.2025.4.02.5003
Geralda Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iasmyn Muniz Torezani Marcolan
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038716-65.2025.4.02.5101
Sebastiao Ricardo da Conceicao Guerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003392-05.2025.4.02.5104
Daniele Aparecida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004913-25.2024.4.02.5005
Gildecir Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:06
Processo nº 5003519-43.2025.4.02.5103
Rozenir Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00