TRF2 - 5007423-20.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Juntado(a)
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 11:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 22:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 26,78 em 28/08/2025 Número de referência: 1374840
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007423-20.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CHARLENE SANTOS DE ANDRADEADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc. CHARLENE SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo COORDENADOR - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO, objetivando “seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, para determinar ao Ministério de Gestão e Inovação corrigir o valor da VPE, conforme o trânsito em julgado, mantendo a GEFM e GFM com a VPE, se abstenha de descontar em folha de pagamento a diferença já descontada e se abster de inscrição em Dívida Ativa da União.
Alega que a União a notificou para que apresentasse sua defesa no Processo Administrativo n. 19975.026475/2024-12.
Ademais, informa que notificada pela segunda vez e “não aceitando os argumentos de que não pode haver compensação da rubrica da VPE com GEFM E GFM, o que culminou com a terceira notificação avisando que iria abater o valor da VPE”, impetrou o presente.
Por fim, afirma que a redução de sua pensão, viola frontalmente a coisa julgada, uma vez que “a VPE que vem sendo percebida pelos inativos e pensionistas desde JANEIRO/2014 (fruto de decisão judicial transita em julgado), não é “reajuste” de soldo, ou vantagem paga a título de “diferença” prevista no caput do citado art. 61, mas uma vantagem autônoma criada em 2005 (Lei 11.134), que vem sendo paga aos militares do “atual” DF, e foi estendida judicialmente aos militares e pensionistas do antigo DF, não sendo, portanto, legal cogitar de qualquer abatimento no seu valor, conforme notifica o CORESME, em nota técnica número: 19975.025358/2024-31”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a autora a concessão de liminar para “determinar ao Ministério de Gestão e Inovação corrigir o valor da VPE, conforme o trânsito em julgado, mantendo a GEFM e GFM com a VPE, se abstenha de descontar em folha de pagamento a diferença já descontada e se abster de inscrição em Dívida Ativa da União”.
No Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0, a sentença foi proferida nos seguintes termos: “(...) "Concedo, em parte, a segurança postulada na exordial e determino à Autoridade impetrada que incorpore a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação autora. (...)” Em sede de apelação, a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reformou parcialmente a sentença para reconhecer a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal e condenou a ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante, obedecido o disposto na Súmula nº 271 do STF".
O recurso especial interposto foi negado, sendo igualmente rejeitados os embargos declaratórios interpostos.
Interpostos embargos de divergência, estes vieram a ser recebidos após a interposição de agravo regimental e a estes foi dado provimento, para estabelecer que a VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005 seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei n. 10.486/2002.
Os autos foram remetidos ao STF em razão de recurso extraordinário, sendo negado provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado em 20/06/2015.
Feitas tais digressões sobre os Autos número 2005.5101.016159-0, observa-se que a supressão ou compensação de vantagens instituídas antes da Lei n. 11.134/2005, que é o caso da VPE, não foi discutida naquela ação.
Não obstante, no que concerne à VPNI, o artigo 62, da Lei n. 10.486/2002, dispõe, in verbis: Art. 61.
Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes. Conforme se verifica do mandado de segurança coletivo, o STJ reconheceu do direito da percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei n. 10.486/2002 que, por sua vez, determinou expressamente a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras. É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei n. 11.134/2005, que acarretou inegável aumento remuneratório.
Assim, perfeitamente cabível a absorção da VPNI pela VPE, conforme determina o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002, sob pena de por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira, haja vista que os militares do atual Distrito Federal se sujeitam àquele regramento. Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA.
VPE.
COMPENSAÇÃO.
VPNI.
GEFM.
GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido. (g.n.)(AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) Igualmente, com a finalidade de resguardar a paridade almejada no título, reconhece-se a absorção da VPE pelas rubricas GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356/2006) e GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009, uma vez que indevida a cumulação das gratificações percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal com a Vantagem Pecuniária Especial, recebida pelos militares do atual Distrito Federal. É importante registrar não ser permitido que a parte impetrante se beneficie de dois regimes distintos, criando um terceiro regime híbrido, a fim de compor seus proventos.
Veja aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em tal sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA. VPE.
COMPENSAÇÃO.
VPNI. GEFM. GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido. (AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) Nesta senda, uma vez implementada, a VPE deve substituir as gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal e assim sucessivamente.
Portanto, não vislumbro ilegalidade cometida por parte da autoridade coatora. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando ciência desta decisão, bem como para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 13:16
Despacho
-
24/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO26F)
-
23/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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