TRF2 - 5002041-91.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002041-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FABIOLA BRANDAO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): PAMELA SANDER SCHUMACK (OAB RJ186769) ATO ORDINATÓRIO Intime-se, por mais uma oportunidade, a parte autora para cumprimento do determinado na decisão integrante do evento 6 nos seus exatos termos: "(1) - Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: c. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal." Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002041-91.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: FABIOLA BRANDAO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): PAMELA SANDER SCHUMACK (OAB RJ186769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por FABIOLA BRANDAO DA SILVA RODRIGUES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu suposto companheiro, MARCELO MORAES FRANCO, ocorrido em 20/08/2024. - DA PREVENÇÃO APONTADA Ante a certidão geradora do evento 3, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 219.747.539-2) em 09/10/2024, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 19, fl. 47), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Como se pode observar, o INSS, na via administrativa, indeferiu o requerimento da autora ao fundamento de não ter sido comprovada a sua condição de dependente - companheira em relação ao pretenso instituidor do benefício pleiteado.
Em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, deve comprovar a demandante que era, de fato, companheira do falecido nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Em que pesem as alegações da autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
E o exame de configuração de união estável, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, envolve a compreensão de situação fática ocorrida ao longo de anos.
Trata-se, em verdade, de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, devendo ser estabelecido o contraditório regular, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data.
Considerando que (i) o óbito do pretenso instituidor aconteceu em 20/08/2024; e (ii) a autora alega a configuração de união estável desde o ano de 2015, determino a intimação da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial.
Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável no período indicado na petição inicial.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) - Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante; b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência; c. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal. (2) - Cumprida a determinação acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001917-11.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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22/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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