TRF2 - 5073668-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073668-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA ALMEIDA DE LIMAADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIANA ALMEIDA DE LIMA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação, em relação aos empregados contratados para trabalhar na serventia extrajudicial da qual é titular, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$1.042,93 (um mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio (contas de água, luz, gás, telefone, internet, condomínio), com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência de comprovante de residência, a parte autora deverá apresentar declaração de residência, observando os seguintes requisitos: i) A declaração deve ser assinada pela própria parte autora; ii) O documento deverá conter, expressamente, a seguinte advertência: "O(a) declarante está ciente de que, comprovada a falsidade desta declaração, estará sujeito(a) às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, conforme disposto na Lei nº 7.115/1983; 2.
Na oportunidade, esclareça a parte autora como que exerce a titularidade de dois cartórios extrajudiciais no Estado do Amazonas residindo no Rio de Janeiro. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
27/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 23:48
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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