TRF2 - 5036116-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036116-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOVITO MENDONCA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito de Imposto de Renda sobre Contribuições do Plano de Previdência Privada c/c Restituição de Valores, ajuizada por JOVITO MENDONCA DE ALMEIDAem face da UNIÃO FEDERAL, no valor de R$ 37.904,31 (trinta e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos).
A parte autora alega ter aderido a plano de pr evidência privada (PETROS) em 1980 e, na condição de assistida, tem sofrido dupla tributação de Imposto de Renda (IR) sobre os benefícios.
Sustenta que as contribuições realizadas entre 1989 e 1995 já foram tributadas na fonte, sob a égide da Lei nº 7.713/1988, que não permitia a dedução das contribuições, mas garantia a não incidência do IR no momento do recebimento do benefício.
Todavia, com a superveniente Lei nº 9.250/1995, que permitiu a dedução das contribuições, mas condicionou à incidência do IR no recebimento do benefício, a Receita Federal passou a cobrar o imposto novamente sobre o mesmo período, configurando bis in idem.
Aduz que a tese da dupla tributação é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas 62 e 90, bem como pela Súmula 556 do STJ.
Requer, assim, a exclusão dos valores tributados entre 1989 e 1995 da base de cálculo do IR atualmente retido, a consequente redução da alíquota aplicável, a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária (SELIC), e a implementação dos novos parâmetros para parcelas futuras.
A União Federal, devidamente citada, apresentou contestação argumentando: a) A sistemática legal vigente (MP nº 1.943-52/1996, reeditada até MP nº 2.159-70/2001) já assegura a exclusão da parcela do benefício ou resgate correspondente às contribuições comprovadamente realizadas e tributadas entre 1989 e 1995; b) Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar que realizou contribuições tributadas pelo IRPF no período de 1989 a 1995, com indicação precisa de valores e competências; que entidade de previdência privada não efetuou a exclusão da parcela já tributada; que não conseguiu fazer o ajuste em suas Declarações de Ajuste Anual; que houve recolhimento de IRPF a maior, especificando o quantum exato do indébito, mês a mês; c) O fato gerador do IRPF sobre os benefícios de previdência complementar é a sua aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica (art. 43 do CTN), que ocorre no momento do recebimento do benefício, sob a vigência da lei nova (Lei nº 9.250/95); d) A lei nova não retroage para alcançar fatos geradores pretéritos, e que a sistemática da MP nº 2.159-70/01 permite a exclusão da parcela já tributada, evitando o enriquecimento sem causa do Fisco, mas não confere imunidade tributária total; e) Para beneficiários aposentados a partir de 01/01/2013, a IN RFB nº 1.343/2013 dispõe que a compensação é feita pelas próprias entidades de previdência complementar, que ficam desobrigadas de reter o IR na fonte sobre os rendimentos relativos à complementação de aposentadoria no limite das contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995.
Considerando que a parte autora se aposentou em 20/03/2013, data posterior a 01/01/2013 (marco temporal da IN RFB nº 1.343/2013), havendo presunção de já ter sido contemplado com a compensação operada pelo próprio fundo, determino a conversão do feito em diligência, com sua intimação para, no prazo de dez dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação da União Federal acerca da aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ao seu caso, devendo: Informar se a entidade de previdência privada (PETROS) não tenha aplicado a compensação da base de cálculo do Imposto de Renda sobre seus benefícios, apresentar comprovação inequívoca dessa omissão, juntando documentos hábeis a demonstrar que a parcela referente às contribuições de 1989 a 1995 (já tributadas) não foi excluída da base de cálculo do Imposto de Renda retido na fonte sobre seus benefícios mensais.
Para tanto, poderá apresentar: (a)Demonstrativos de pagamento de benefícios que discriminem a base de cálculo do Imposto de Renda e/ou a parcela isenta/não tributável. (b) Informes de Rendimentos fornecidos pela PETROS nos anos subsequentes à aposentadoria, com destaque para a informação de rendimentos isentos e não tributáveis provenientes de previdência privada. (c) Qualquer extrato ou comunicação da PETROS que detalhe a forma de cálculo do Imposto de Renda retido.
Cumprida a determinação supra, intime-se a Ré. -
28/08/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 19:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:56
Decisão interlocutória
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23/04/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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