TRF2 - 5044429-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/09/2025 13:57
Juntado(a)
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044429-21.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANA PAULA LESSA CARNEIRO VIANAADVOGADO(A): ALEXANDRE LESSA CARNEIRO VIANA (OAB RJ123547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ANA PAULA LESSA CARNEIRO VIANA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$289.220,88 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos).
Em 11/08/2025 foi realizado o bloqueio de R$4.551,10 (quatro mil quinhentos e cinquenta e um reais e dez centavos), em conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) ANA PAULA LESSA CARNEIRO VIANA, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 14.
Na petição do evento 16, a parte Executada vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito junto à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao portal inscreve fácil verifico que a dívida ora executada foi incluída no parcelamento da Lei nº 11.941/09, em 02/07/2025.
Logo, a inclusão foi anterior à penhora online.
Com efeito, o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional prescreve que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando a aplicação de qualquer constrição ao executado quando regulamente cumprido.
Neste sentindo, mutatis mutandi, é a orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE FATURAMENTO – ADMISSIBILIDADE APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – ADESÃO AO PAES – LEI N. 10.684/2003 – PENHORA POSTERIOR – DESCONSTITUIÇÃO . 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa somente em situações excepcionais, as quais devem ser avaliadas pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, o que ocorreu na hipótese. 2.
Suspensa a exigibilidade do crédito pela adesão ao Parcelamento Especial de que cuida a Lei n. 10.684/2003, veda-se a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 905.357/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) Desse modo, impõe-se o desbloqueio das verbas penhoradas mediante consulta no sistema BACENJUD.
Pelo exposto, DETERMINO O DESBLOQUEIO DE TODOS OS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD de titularidade da parte Executada. 1.Caso tenha havido transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento OU ofício de transferência, caso a parte Executada tenha informado dados de conta bancária de sua titularidade e requerido esta providência. Cientifico a parte que o alvará a ser apresentado na Caixa Econômica Federal pode ser impresso dos autos virtuais e tem prazo de 60 dias, a contar da sua expedição. 2.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 3.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 3.1- Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 3.1.1- Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 3.2- Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 4.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
28/08/2025 12:36
Juntado(a)
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28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 21:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:06
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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14/08/2025 14:28
Juntado(a)
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08/08/2025 12:46
Decisão interlocutória
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:51
Determinada a citação
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16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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