TRF2 - 5014480-57.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014480-57.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA MASCARENHASADVOGADO(A): REBECA PONTES DE OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ232131) DESPACHO/DECISÃO Evento 99, PET1 - Trata-se de requerimento da parte autora, onde alega não ter condições financeiras para efetuar o pagamento dos valores cobrados pelo INSS, a título de tutela antecipada, visto que foram utilizados na aquisição de alimentos, evidenciando, assim, o caráter alimentar da verba.
Aduz, ainda, que os valores foram recebidos em decorrência de cumprimento de sentença terminativa, ocasião em que acreditava fazer jus ao benefício, percebendo-os de boa-fé.
Assim, sustenta ser desproporcional a exigência de restituição.
Decido.
A despeito das alegações expendidas pela parte autora, verifico que o montante devido, a título de tutela antecipada revogada, deve ser ressarcido, bem como definido pela revisão do tema 692.
Senão, vejamos. "Agravo de Instrumento - Turma Espec.
I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0005065-51.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005065-5) RELATOR : Juiz Federal Convocado VLAMIR COSTA MAGALHÃES AGRAVANTE : JULIA BARBARA THOMAZ LUDOVICO ADVOGADO : ES012846 - IVAN LINS STEIN E OUTRO AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (00139806820114025001) 1 V O T O - A questão posta em deslinde cinge-se à possibilidade de restituição de verbas recebidas em cumprimento a decisões antecipatórias de tutela. É certo que o dever de devolver os valores pagos indevidamente pelo INSS aos seus segurados tem previsão na Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 115, da Lei 8.213/91.
E, com efeito, não se desconhece o julgamento proferido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, Tema 692, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, por se entender ser o autor sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida judicialmente.(...)Frise-se que no julgamento pelo E.
Supremo Tribunal Federal, sobre a mesma matéria - tema 799 – “Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada”, em decisão de 20/03/2015, o Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Desta forma, não merece reforma a decisão atacada, encontrando-se em consonância com o repetitivo exarado pelo E.STJ, cujo entendimento é no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Observo ainda que não se faz possível, in casu, como em hipóteses semelhantes, que os valores a serem devolvidos o sejam por meio de desconto no benefício previdenciário limitado a 10% do valor do mesmo, eis que a agravante não recebe benefício previdenciário. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.(AI 0005065-51.2018.4.02.0000/RJ, JUIZ VLAMIR COSTA MAGALHÃES, TRF2 - TURMA ESPECIALIZADA I, 22/001/2019)." Nesse sentido, cabe frisar que a parte está representada por advogado, cujo conhecimento adequado não lhe falta, no que diz respeito à precariedade da tutela antecipada.
Além disso, a natureza alimentar da verba não é fator impeditivo para a devolução dos valores recebidos, por força de tutela antecipada, visto que faz-se necessário observar que o direito da parte requerida à restituição dos valores indevidamente recebidos prevalece, uma vez que se trata de uma medida provisória e não definitiva.
No que tange à alegação de dificuldades financeiras, por si só, não exime a parte autora de cumprir as obrigações processuais.
O príncípio da boa-fé processual exige que a parte autora se disponha a regularizar sua situação, seja por meio do parcelamento, seja pela busca de alternativas viáveis para a devolução dos valores.
Isso posto, indefiro o requerimento da parte autora.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a quitação da dívida nos autos, conforme evento 93, OUT2, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para aplicação das medidas de cabíveis. -
26/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/07/2025 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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04/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/03/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:16
Determinada a intimação
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18/03/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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04/02/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 15:35
Determinado o Arquivamento
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31/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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30/01/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2025
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/01/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/11/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
27/11/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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27/11/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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27/11/2024 16:45
Conhecido o recurso e provido
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 14:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
09/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2024 09:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:42
Juntada de Petição
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
08/03/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/02/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:11
Juntado(a)
-
01/02/2024 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 17:27
Juntada de Petição
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25/01/2024 00:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/01/2024 00:40
Juntada de Petição
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2023 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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14/12/2023 13:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA MASCARENHAS <br/> Data: 25/01/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro -
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13/12/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 16:34
Decisão interlocutória
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08/11/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2023 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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