TRF2 - 5046583-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 13:45
Juntado(a)
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046583-12.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: M VIDAL DE ALMEIDA LTDAADVOGADO(A): ADELIA CRISTINA VARGAS RIBEIRO GUIMARAES (OAB RJ072037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de M VIDAL DE ALMEIDA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$468.143,26 (quatrocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
Foi realizado o bloqueio de R$8.498,66 (oito mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), em conta bancária de titularidade da Executada, no Banco STONE IP S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do Evento 15. Na petição de Evento 16, a Parte Executada alega ter efetuado o parcelamento do débito, requerendo, portanto, a liberação das verbas bloqueadas. No evento 25, a Exequente confirma o parcelamento concordando com a suspensão. É o relatório.
Decido.
A decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada foi proferida no dia 05/08/2025 (Evento 14), com protocolo da ordem de bloqueio em 08/08/2025 e cumprimento no dia 11/08/2025 às 05:45h, conforme se depreende do extrato do SISBAJUD de Evento 15. De acordo com os documentos dos eventos 16 e 25, o parcelamento do débito fiscal em questão foi requerido em momento posterior à penhora online realizada, com pagamento da primeira parcela no dia 11/08/2025 às 17:14h.
Neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se as partes para manifestação conclusiva acerca do interesse na conversão em renda do montante penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 08:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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18/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 16:28
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:31
Juntado(a)
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05/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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12/07/2025 01:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 20:06
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:10
Determinada a citação
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18/05/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00