TRF2 - 5018599-63.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 11:52
Juntado(a)
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01/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018599-63.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANDERSON BELARMINO DA SILVA AUGUSTOADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face de ANDERSON BELARMINO DA SILVA AUGUSTO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.434,55 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Em 09/08/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) ANDERSON BELARMINO DA SILVA AUGUSTO: 342,95, no Banco SANTANDER (BRASIL) S.A.; R$6,58, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$0,95, no Banco BANESTES S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), conforme se depreende do documento do evento 36.
Na petição do evento 39, o Executado vem informar ao juízo a ocorrência de parcelamento administrativo do débito requerendo, por conseguinte, o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
De acordo com os documentos do evento 39, o parcelamento do débito fiscal em questão foi realizado em 18/08/2025.
Data posterior, portanto, à penhora online realizada e, neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a informação de que o débito em cobro está parcelado, intime-se as partes para manifestação conclusiva acerca do interesse na conversão em renda do montante penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Havendo expressa concordância de ambas as partes, venham os autos conclusos para as determinações pertinentes à transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. Inexistindo concordância, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 20:30
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:16
Juntado(a)
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06/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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05/09/2019 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2019 17:56
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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03/08/2019 01:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2019 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2019 13:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2019 16:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2019 12:18
Intimação em Secretaria
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16/07/2019 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2019 17:27
Juntado(a)
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16/07/2019 14:17
Juntada de Certidão
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13/07/2019 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/07/2019 10:27
Despacho/Decisão - Interlocutória
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12/07/2019 16:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/07/2019 13:53
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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10/07/2019 16:24
Juntada de Petição
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03/06/2019 10:55
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
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01/06/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2019 16:04
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2019 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2019 14:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2019 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2019 16:49
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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05/04/2019 10:55
Despacho/Decisão - Determina Citação
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03/04/2019 17:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
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03/04/2019 14:42
Juntada de Petição
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30/03/2019 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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