TRF2 - 5001776-98.2025.4.02.5102
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania - Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:52
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT06S para CEJUSC-NITJ)
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001776-98.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAUANE JÉSSICA DE ARAÚJO SANTOSADVOGADO(A): CAUANE JÉSSICA DE ARAÚJO SANTOS (OAB RJ225404) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não consta dos autos a íntegra das cláusulas do termo de ajuste para quitação do débito com desconto junto ao FIES; somente com sua leitura será possível verificfar a existência ou não de possíveis implicações relativas a restrições na rede bancária e no Banco Central. Assim, não vislumbro caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Redistribuam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção Judiciária de Niterói/RJ - CEJUSC NITERÓI, para possível designação de audiência de conciliação.
Havendo transação, retornem conclusos para sentença homologatória.
Fica a CEF desde já citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da audiência, caso frustrada a composição, ou da data do protocolo da petição informando a impossibilidade de conciliação no caso concreto.
Deverá a ré CEF, no mesmo prazo, apresentar as informações e toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do termo de ajuste efetuado entre a autora e a instituição ora ré para quitação do débito FIES em dezembro de 2023.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 01:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 01:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 01:21
Despacho
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22/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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