TRF2 - 5078951-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078951-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: BENICIO JOEL ANDRADE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REGINA CELIA GOMES (OAB RJ122739)ADVOGADO(A): SORAYA GONCALVES GOMES (OAB RJ136470) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir o comando judicial proferido no Evento 9, impõe-se renovar a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, repisa-se, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no art. 292, II, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186).
Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa para "fins fiscais e/ou de alçada".
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa, ainda mais por se tratar de demanda sob o rito do JEF, cuja competência, como se sabe, é absoluta na localidade onde instalado (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAIANE PAULA SEVERINO DE ANDRADE - NORMAL
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07/02/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição
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04/10/2024 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 20:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 19:58
Juntada de Petição
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03/10/2024 19:58
Juntada de Petição
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03/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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