TRF2 - 5099650-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5099650-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA REJANE DA SILVA BARROSADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à União/AGU do informado no Evento 86 pela parte autora que dá conta de que não houve o cumprimento da decisão proferida no Evento 64 por parte do Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ). Entrementes, intime-se, novamente, o Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), ou seu substituto eventual, por mandado a ser cumprido de forma urgentíssima e pessoal, na Av.
Pres.
Antônio Carlos, nº 375, sala 514 - Castelo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.020-010, para que comprove, em até quinze dias, a suspensão da exigibilidade do foro e taxa de ocupação ou qualquer outro encargo referente à RIP 6001.0033940-78 e RIP 6001.0033941-59, com a pertinente anotação em seus sistemas internos de forma a interditar eventual cobrança.
Alerte-se o Executante de Mandados, no corpo do expediente, de que, por se tratar de ordem com imposição de multa pessoal, a diligência deverá ser efetivada na pessoa do intimando ou de quem tenha poderes para receber o mandado em seu nome.
No cumprimento da diligência, ainda, deverá o Executante de Mandados identificar, de forma completa, os dados de indentificação do Senhor SANDOVAL GOMES DE SENA NETO, como CPF, identidade e endereço, ou de seu substituto eventual.
Em caso de descumprimento, fica a conduta configurada como ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para a qual aplico a multa prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC/2015, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor deste Juízo, a ser paga pelo agente público intimado.
Sem prejuízo do acima exposto, fixo astreintes no valor de R$100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, após o término do novo prazo concedido, a serem pagas em favor da parte exequente pela União, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 536 do CPC/2015, limitada ao valor da causa atualizado. -
17/09/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
17/09/2025 15:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/09/2025 04:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 04:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 04:52
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 82
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5099650-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA REJANE DA SILVA BARROSADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à parte autora do teor das peças acostadas aos Eventos 78 e 79, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015. -
03/09/2025 01:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2025 01:51
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:46
Juntada de Petição
-
01/09/2025 17:18
Juntado(a)
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5099650-57.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA REJANE DA SILVA BARROSADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por ÂNGELA REJANE DA SILVA BARROS, no bojo de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, transitada em julgado em 17/09/2021, por meio do qual a requerente postula a suspensão imediata dos efeitos de protesto registrado no 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, relativo a débito que reputa inexigível, ou, subsidiariamente, seu cancelamento provisório até o trânsito em julgado da lide principal.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: o presente cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, a qual reconheceu a nulidade da demarcação administrativa de terrenos de marinha no Jardim Oceânico e Tijucamar; que o TRF da 2ª Região já rejeitou agravo de instrumento da União, confirmando sua legitimidade para promover a execução individual; que a União interpôs recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, sem efeito suspensivo; e que persiste protesto de dívida contra a requerente, que reputa indevido e prejudicial à sua vida civil e financeira.
A decisão proferida no Evento 22, que reconheceu a legitimidade da autora e rejeitou a impugnação da União, foi objeto do Agravo de Instrumento Nº 5015871-50.2024.4.02.0000/RJ, negado pela Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estando em fase de julgamento de Agravo interposto por União, com base no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Do exposto, decido: 1.____________________________________________________ O pedido de tutela provisória de urgência antecipada exige, conforme o artigo 300 do CPC/2015, a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão não é possível se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra respaldo no título executivo judicial formado na ação coletiva, o qual reconheceu a nulidade da demarcação de terrenos de marinha na localidade indicada, abrangendo, por força do art. 103, II, do CDC e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1075 da repercussão geral), todos os proprietários dos imóveis atingidos, independentemente de filiação associativa.
A decisão proferida no agravo de instrumento pelo TRF2 (Processo nº 5015871-50.2024.4.02.0000/RJ) ratificou tal entendimento, inexistindo notícia de suspensão de seus efeitos.
Quanto ao perigo de dano, é incontroverso que o protesto indevido de título acarreta prejuízos relevantes e de difícil reparação, restringindo operações de crédito, comprometendo a reputação e obstando negociações patrimoniais, caracterizando risco iminente ao resultado útil da execução.
Ressalte-se, por oportuno, que a tutela ora pretendida possui natureza eminentemente provisória e precária, sujeitando-se, portanto, à integral reversibilidade, nos termos do §3º do art. 300 do CPC/2015, de modo que eventual reforma da decisão, seja em sede recursal ou por modificação do quadro fático-jurídico, permitirá a recomposição do status quo ante e a retomada das medidas ora suspensas, sem prejuízo à parte contrária.
Tal característica afasta qualquer alegação de irreversibilidade prática ou jurídica, uma vez que, em caso de acolhimento do Recurso Especial da ré, será plenamente viável o restabelecimento do protesto e das demais providências relativas à cobrança do débito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória incidental para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do foro e taxa de ocupação ou qualquer outro encargo referente à RIP 6001.0033940-78 e RIP 6001.0033941-59, vinculados ao imóvel situado à Gen.
Sidônio Dias Corrêa 400/202– Barra da Tijuca – Rio de Janeiro– RJ – CEP 22.621-070, até ulterior decisão deste Juízo.
Em consequência, intimem-se, por mandados, a serem cumpridos de forma pessoal e urgentíssima: -O Oficial Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro, ou seu substituto eventual, na Rua da Assembleia, 10, SL 2104, (21) 2510-2802, Whatsapp 96583-8171, 98160-5337, para que proceda ao cancelamento do protesto referente ao débito objeto destes autos, Número de Protocolo 037694 (11/03/2025), ou qualquer outro que, porventura, tenha sido apresentado relativo às RIPs acima indicadas; -O Superintendente do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ), ou seu substituto eventual, na Av.
Pres.
Antônio Carlos, nº 375, sala 514 - Castelo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.020-010, para que proceda à imediata anotação em seus sistemas internos de forma a interditar eventual cobrança; -O Procurador-Regional da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro, ou seu substituto eventual, na Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 375, sala 629 - Centro.
CEP: 20020-010.
Rio de Janeiro/Rio de Janeiro, para que anote a suspensão das exigibilidades da CDA *06.***.*57-27-18 e CDA *06.***.*57-28-07, ou qualquer outra inscrição que, porventura, tenha sido procedida relativa às RIPs acima indicadas, devendo a ré abster-se de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, CADIN, SERASA, SCPC, Lista de Devedores da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou indicados a protesto. Concedo o prazo de cinco dias para cumprimento.
No cumprimento da diligência, deverá o Executante de Mandados identificar, de forma completa, o funcionário intimado desta decisão.
Em caso de descumprimento, fica a conduta configurada como ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para a qual aplico a multa prevista no inciso IV do artigo 77 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor deste Juízo, a ser paga pelo agente público intimado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que este Juízo poderá determinar, caso repute necessário, como eventual condenação em litigância de má-fé, além de responsabilização por crime de desobediência. 2.____________________________________________________ Comprovado o cumprimento por todos os intimandos, suspendo o curso do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 5015871-50.2024.4.02.0000/RJ, na forma do artigo 313, inciso V, a, do CPC/2015. -
28/08/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 01:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 01:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 01:49
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
-
07/08/2025 10:26
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158715020244020000/TRF2
-
24/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2025 19:02
Juntada de Petição
-
31/01/2025 11:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50158715020244020000/TRF2
-
23/01/2025 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/12/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:43
Determinada a intimação
-
05/12/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/11/2024 23:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50158715020244020000/TRF2
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2024 14:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50158715020244020000/TRF2
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:29
Decisão interlocutória
-
12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
28/06/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2024 17:21
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/05/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:32
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/01/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2024 18:33
Determinada a intimação
-
24/01/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/01/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2023 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
25/10/2023 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2023 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2023 19:10
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/09/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 20:37
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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