TRF2 - 5000692-11.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 15:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/06/2025 14:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000692-11.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: GABRIEL CAMPOS FROSSARDADVOGADO(A): ALISSON ROCHA DOS SANTOS (OAB MG232002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL CAMPOS FROSSARD, através do qual busca liminarmente a atribuição de pontuação em questões do 42º Exame de Ordem Unificado, cuja segunda fase foi realizada em 27/03/2025.
Alega que a pontuação foi ilegalmente suprimida no que se refere 9 itens (02, 05, 06, 08, 10, 12, 13, 16, 19), entre as questões 1-B, 2-B, 3-B e 4-B, da prova prático profissional de direito civil.
E aduz que, obtida a pontuação dos itens mencionados, valorada em 2,80 pontos, esta, somada a 3,65 já conquistados, alcançaria nota final no espelho definitivo no total de 6,45 pontos, o que tornaria o impetrante aprovado no 42º Exame da Ordem – 2 ª Fase de Direito CIVIL.
Requer, ademais, a emissão de certificado de aprovação (1.1).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Acerca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, vale destacar que, via de regra, os critérios eleitos pela Banca Examinadora na formulação, correção das provas e atribuição de pontos não devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, devendo ser preservada a avaliação realizada pela Comissão Examinadora, salvo se extrapolarem os limites fixados no programa editalício e, desta ou de qualquer outra forma, ferirem a legalidade do certame.
Sobre o tema vale transcrever, a título ilustrativo, a seguinte Ementa que reflete o entendimento há muito consolidado no Supremo Tribunal Federal: “Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.” (grifo nosso) (STF, Primeira Turma, RE 268244, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 30/06/2000, p. 90) Na hipótese, o impetrante se insurge sobre a atribuição dos pontos na correção de seu exame, não questionando as disposições do Edital ou o desrespeito a este.
Destarte, não se observa fundamento relevante apto a autorizar o deferimento da liminar sem oitiva das autoridades coatoras.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o impetrante da presente decisão e solicitem-se informações às autoridades impetradas.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial, para que, querendo, ingressem na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
24/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:37
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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