TRF2 - 5003999-24.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 7,59 em 02/09/2025 Número de referência: 1376934
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003999-24.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ADELMO OSMARINO PIRESADVOGADO(A): LARISSA BATISTA DA SILVA OTELAGIO (OAB RJ245208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ADELMO OSMARINO PEIRES em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual o autor, militar da Marinha do Brasil, objetiva a movimentação por interesse próprio para a Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul (DelSFSul), na área do 5º Distrito Naval.
O autor informa, em síntese, que foi movimentado do Rio de Janeiro para Santa Catarina no ano de 2013 e, em 2023, foi lotado novamente no Rio de Janeiro.
Sustenta que sua esposa e filhas menores são domiciliadas em Santa Catarina e, desde seu retorno ao RJ, vem suportando transtornos em razão dos deslocamentos semanais entre os Estados, casusando, inclusive, dispêndio para a organização militar, que arca com o custo do transporte.
Alega, ademais, problemas de saúde próprios e de sua filha mais nova e desestabilização da família por conta de tal situação.
Aduz que formalizou requerimento administrativo para movimentação por interesse próprio perante seu comando e obteve parecer favorável.
Aguarda a análise dos escalões superiores.
DECIDO.
Os Juizados Especiais Federais Cíveis, instituídos pela Lei n.º 10.259/2001, têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Contudo, foram expressamente excluídas determinadas matérias elencadas no § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, dentre as quais as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, consoante se vê do inciso III do dispositivo em referência.
Ocorre que o pleito autoral cinge-se à anulação do ato administrativo formalizado pela Administração Castrense que movimentou o autor de Santa Catarina para o Rio de Janeiro.
Cito jurisprudência do TRF2 que pode ser aplicada ao caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM.
REMOÇÃO.
SEI Nº 3/2021/DGP-EBSERH.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo 2º Juizado Especial Federal de Niterói em face da 1ª Vara Federal de Niterói.
A 1ª Vara Federal de Niterói declinou de ofício de sua competência ao apontar ser o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários-mínimos. 2.
O tema referente à anulação de ato administrativo está excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
Aí se incluem as hipóteses de anulação do ato administrativo que normatizam a movimentação, a pedido, de servidor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, qual seja, o SEI Nº 3/2021/DGP-EBSERH.
Precedentes deste TRF.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5000062-54.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 23/01/2023, DJe 27/02/2023 15:00:23) Resta, portanto, manifesta a incompetência dos Juizados Especiais Federais Cíveis ante a pretensão deduzida, em face de expressa previsão legal.
Por fim, consigna-se que, em recente alteração das regras de competência territorial e em razão da matéria das varas federais e juizados especiais no âmbito deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi editada a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 que estabelece a criação da 6ª Vara Federal de Niterói com competência cível, abrangendo o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído somente o juizado especial tributário.
Nesta perspectiva, a classe da demanda deverá ser alterada para "Procedimento Comum". À secretaria para anotação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, na forma da Lei nº 9.289/96 (tabela I) e Resolução nº 784/2022 do CJF, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, voltem conclusos para análise da tutela de urgência. -
28/08/2025 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:53
Determinada a intimação
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30/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição
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06/05/2025 09:10
Juntada de Petição
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05/05/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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