TRF2 - 5036494-41.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5036494-41.2022.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinação expressa do parágrafo 1º do art. 16 da LEF, os embargos à execução somente podem ser admitidos após a garantia total do Juízo da Execução Fiscal, o que, no caso destes embargos, não se verifica, conforme se depreende dos autos da ação principal nº. 50121941520224025001. A despeito de a nova regulamentação da execução civil prevista no art. 914 do CPC ter por escopo possibilitar ao executado discutir o débito sem a prévia garantia do juízo, tal dispositivo é inaplicável às execuções fiscais por esta deter peculiaridades distintas da execução civil, possuindo regras próprias em relação aos requisitos de admissibilidade do ajuizamento dos embargos à execução fiscal.
Sua especificidade agrega, subsidiariamente, os ditames do processo civil, naquilo que o comportar, ou ainda, para preencher lacunas existentes na LEF. Ou seja, o CPC se aplica às Execuções Fiscais de forma subsidiária, caso não haja Lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) (gn).
Assim, quando o executado dispõe de bens, o oferecimento de bem à penhora é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos. Conforme já destacado, tal entendimento não se choca com o disposto no artigo 919 do Novo CPC, haja vista que, pelo artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a aplicação do CPC ao processo executivo fiscal é subsidiária.
A aplicação do comando normativo do artigo 919 do Novo CPC se refere tão-somente aos efeitos em que são recebidos os embargos (STJ - RESP -1024128 Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. 13/05/2008 Documento: STJ000349233 Fonte: DJE DATA: 19/12/2008 Relator(a): HERMAN BENJAMIN). Desta forma, a presunção que milita em favor do título executivo justifica a exigência de garantia de execução como condição de admissibilidade dos embargos.
Conforme destacado pela decisão de evento 100, DESPADEC1, proferida nos autos da Execução Fiscal, tem-se que há somente garantia parcial do débito, uma vez que a Executada não depositou o valor integral da dívida no evento 107, OUT2. Sendo assim, intime-se a (o) embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do Novo CPC promover a garantia integral da dívida. Após, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:44
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2024 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2023 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:55
Despacho
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04/09/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:04
Determinada a intimação
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20/04/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 12:11
Distribuído por dependência - Número: 50121941520224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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