TRF2 - 5038792-26.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038792-26.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CANDIDA TEODOSIO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 19/02/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.942.599-9, com DER 19/02/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO12, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO17, Página 1.
Houve novo requerimento administrativo, também indeferido por ausência de incapacidade (perícia em 16/04/2024; Evento 1, LAUDO17, Página 2).
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 26, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de gerente de estacionamento (perícias administrativa, Evento 1, LAUDO17, Página 1; e judicial, Evento 16, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 42), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 46) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “RAZÕES DE RECURSO COLENDA TURMA Trata-se de ação previdenciária movida pela Recorrente, visando obter a concessão do benefício previdenciário Auxílio Doença, posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e o pagamento das parcelas em atraso desde 19/02/2024, o qual foi indeferido.
Não deve prosperar a r.
Sentença de evento 42, proferida pelo Juízo “a quo”, pois equivocadamente, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, deixando de reconhecer o direito da Recorrente.
Desta forma merece, “Data Vênia”, reforma a Douta Sentença, visto que, o eminente Doutor Juiz “a quo”, não decidiu em perfeita consonância com os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável à espécie, pelo que deve ser REFORMADA em todos os seus fundamentos.
Insignes Julgadores, há que se fazer aqui algumas considerações acerca desta demanda, visto que a Recorrente promoveu a presente ação, acostando aos autos prova inequívoca de seu pretenso direito.
DO MÉRITO Ao prolatar a Sentença, o Ilustre Julgador não entendeu ter a Recorrente preenchido os requisitos exigidos em lei, para a obtenção do aludido benefício.
Contudo, a Recorrente merece ser assistida pelo Recorrido, uma vez que, é amparada pela legislação pertinente.
Ora, Exas, a Recorrente, encontra-se com SEQÜELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR (CID10- T93) E DOR CRÔNICA INTRATÁVEL (CID10- R52.1), por apresentar estes comprometimentos, foi obrigada a se afastar de seu trabalho habitual, não podendo até a presente data exercer atividades labutarias, como se pode observar em documentos apresentados à exordial, embora tenha a Recorrente passado a realizar tratamentos não atingiu condições favoráveis ao seu retorno à vida laboral.
A Recorrente conforme laudo em anexo ao evento 01 laudo 18 mesmo estando em tratamento e tendo passado por dois procedimentos cirurgicos, não obteve recuperação no quadro que acomete, uma vez que sofre com dores cronicas e limitações para locomover se, estando incapacitada para desenvolver sia atividade laborativa de GERENTE DE ESTACIONAMENTO.
A Recorrente encontra se com 51 anos, exerceu como última atividade de GERENTE DE ESTACIONAMENTO onde a mesma precisa fiscalizar todo funcionamento de diversos estacionamentos, tendo assim, que percorrer todo o espaço, tendo que fazer manobras para colocar e retirar veiculos de diversos tamanhos de vagas, tendo assim, que fazer movimentos repetitvos, permanecer longos periodos em pé, andando, fatores estes que devido as dores que acomete e limitações para andar, torna se impossível retornar sua atividade laborativa.
Com isso, Ilustre Julgador, comprova-se que a Recorrente já faz Jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que preenche os requisitos necessários, uma vez que se encontra afastada de suas atividades labutárias, bem como segundo vasta documentação médica adunada a inicial, não tem condições de cura, restando incapacitada para o trabalho.
Desta forma, requer a V.Exas, seja reformada r.
Sentença de evento 42 em todos os seus fundamentos, no sentido de Julgar PROCEDENTE o pedido, com todos os seus efeitos retroativos, nos termos da exordial, ou se esse não for V. entendimentos, que seja, anulada a r. sentença e designada novo exame pericial com outro especialista em ORTOPEDIA.
Pelo exposto, a RECORRENTE espera e confia que este Egrégio Conselho Recursal DÊ PROVIMENTO ao presente recurso inominado, para ANULAR INTEGRALMENTE a Douta Sentença proferida, no sentido de ser designada nova pericia judicial, com o que estará fazendo a mais plena e salutar justiça.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 47, 49 e 51).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ademais, requer nova perícia médica com especialista em ortopedia. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 18/06/2024; Evento 16), realizada por médica ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 53 anos de idade, embora portadora de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93), não está incapaz para suas atividades de gerente de estacionamento.
A Perita colheu o histórico e as queixas (Evento 16, LAUDPERI1, Página 1): "a parte autora informa acidente com entorse do pé direito em maio de 2022, submetida a duas cirurgias em junho/22 e em junho/23, seguido de fisioterapia.
No momento em tratamento com infiltrações, acupuntura e fortalecimento na musculação.
Sem indicação de cirurgias.
Outras doenças : has.
Medicamentos de uso regular: escitalopran, benicar e natrilix".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 16, LAUDPERI1, Página 2, campo "exame físico/do estado mental"). "Autora entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílio de órteses ou terceiros.
Postura e marcha atípicas.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Cicatrizes medial bem constituídas em região medial do tornozelo e pé direito.
Ausência de edema ou alterações inflamatórias locais.
Sem sinais de radiculopatias.
Refere dor difusa à palpação, sem edema ou alterações flogísticas.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes." A Perita examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 16, LAUDPERI1, Páginas 1/2). "LAUDO MÉDICO - 05/02/2024; LAUDO MÉDICO 06/03/2024; LAUDO MÉDICO - 20/05/2024; RNM TORNOZELO DIREITO, 12/01/24 sem derrame articular, com leve afilamento do ligamento talofibular anterior e espessamento do ligamento calcaneofibular; LAUDO MÉDICO 08/04/2024, Dr.
Isnar Moreira, dor crônica imitação para ortostatismo".
Por fim, a Perita concluiu (Evento 16, LAUDPERI1, Página 2, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O recurso invocou, por imagem, especificamente a documentação do Evento 1, LAUDO18, para demonstrar que a autora permanece incapaz para as suas atividades laborativas.
Contudo, este e todos os outros documentos médicos juntados pela parte na inicial foram expressamente considerados pela Perita na elaboração do laudo judicial (Evento 16, LAUDPERI1, Páginas 1/2).
De todo modo, na documentação médica suscitada, o médico assistente descreve queixas e sintomas, além de mencionar que a autora sofreu intervenções cirúrgicas e que permanece em tratamento.
Todavia, ao contrário da perícia judicial, não há a descrição concreta de qualquer exame clínico e/ou manobra ortopédica pertinente à análise do caso.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Outrossim, o discurso da peça recursal é genérico, vez que se limita a reafirmar as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. Quanto ao requerimento de designação de nova perícia judicial com outro médico ortopedista, cabe dizer que este não merece ser acolhido.
Não vislumbro no laudo judicial qualquer elemento que enseje a sua nulidade. A Perita, especialista em ortopedia, ofereceu as conclusões necessárias para o deslinde da causa.
No mais, a Perita foi clara quanto à justificativa de ausência de incapacidade da autora (Evento 16, LAUDPERI1, Página 2): "o exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora.
O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual.
Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de entorse de tornozelo direito submetida a tratamentos cirúrgicos, e os achados do exame físico não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual".
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/11/2024 17:48
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 22:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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21/07/2024 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2024 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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21/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/06/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/06/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/06/2024 08:27
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CANDIDA TEODOSIO DE SOUSA <br/> Data: 18/06/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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