TRF2 - 5002231-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002231-03.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002231-03.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de contribuições previdenciárias específicas, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por idade, em razão do não preenchimento do requisito de carência.
A parte autora sustentou que os recolhimentos em atraso referentes às competências de 12/2012, de 07/2013 a 12/2013 e de 07/2014 a 04/2018 deveriam ser computados para fins de carência.
O INSS permaneceu inerte e o MPF opinou pela desnecessidade de intervenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso podem ser computadas para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade; (ii) estabelecer se houve perda da qualidade de segurado da autora antes dos recolhimentos extemporâneos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, para contribuintes individuais, apenas as contribuições em atraso realizadas após o pagamento de uma contribuição sem atraso podem ser computadas para carência. 4.
Verifica-se nos autos que a última contribuição tempestiva da autora é de 12/2011 e a primeira contribuição sem atraso após esse período foi em 05/2018, configurando lapso superior ao período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 5.
A perda da qualidade de segurado impede o aproveitamento de recolhimentos extemporâneos efetuados posteriormente à sua ocorrência, conforme o Tema nº 192 da TNU e precedentes do STJ e TRF2. 6.
Ainda que a autora tenha totalizado 181 contribuições, não se pode computar as realizadas em atraso após a perda da qualidade de segurado, tornando-se inviável o reconhecimento da carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 7.
A jurisprudência pacífica determina que o cômputo das contribuições extemporâneas, para fins de carência, depende da manutenção da qualidade de segurado no momento do recolhimento, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
Diante da sucumbência recursal da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As contribuições recolhidas com atraso por contribuinte individual não podem ser computadas para fins de carência se realizadas após a perda da qualidade de segurado. 2.
A concessão da aposentadoria por idade exige o cumprimento dos requisitos legais de idade mínima e carência, ainda que não simultâneos, desde que preservada a qualidade de segurado. 3.
A majoração dos honorários advocatícios é devida na hipótese de desprovimento do recurso, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 27, II, 48 a 51 e 142; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.372/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13.04.2016, DJe 18.04.2016; TNU, Tema 192; TRF2, Apelação Cível nº 5002499-51.2024.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilário de Souza, j. 13.05.2025, DJe 20.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para confirmar a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5002231-03.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 345) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: CELIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 345
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20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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