TRF2 - 5002461-94.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002461-94.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CHRISTIANO DE JESUS MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 19/07/2017, DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 617.970.664-0, RECEBIDO NO PERÍODO DE 01/04/2017 A 18/07/2017 (EVENTO 17, INFBEN3, PÁGINA 1).
A INICIAL NARRA QUE, “NO DIA 16 DE MARÇO DE 2017, O AUTOR SOFRERA UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI SOCORRIDO PELO SAMU E LEVADO AO HOSPITAL AZEVEDO LIMA, ONDE FICOU INTERNADO PARA TRATAMENTO ORTOPÉDICO, TENDO EM VISTA TER SOFRIDO FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO (BRAÇO), FRATURA DA MÃO ESQUERDA E DO TORNOZELO ESQUERDO, SENDO SUBMETIDO A DIVERSAS CIRURGIAS”.
APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MENCIONADO, O AUTOR TEVE DEFERIDO NOVO AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 30/07/2024 A 06/06/2025 (NB 651.163.373-3; EVENTO 17, INFBEN3, PÁGINA 1), EM RAZÃO DE COMPLICAÇÕES NO MEMBRO AFETADO.
QUANDO DO ACIDENTE, O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO.
A ATIVIDADE HABITUAL ERA A DE PORTEIRO, COMO ANOTADO NA CNIS (EVENTO 25, OUT3, PÁGINA 1, SEQ. 4) E CONSIDERADO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA (EVENTO 11, LAUDO1, PÁGINA 1). A SENTENÇA DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 16/07/2024 A 29/07/2024.
RECURSO DO AUTOR.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É O DE QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR (OCORRIDO EM 16/03/2017), APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESULTOU EM SEQUELAS QUE REDUZIRAM A SUA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PORTEIRO, DE MODO QUE LHE SERIA DEVIDO O AUXÍLIO ACIDENTE IMEDIATAMENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 18/07/2017.
O RECURSO, EM ESSÊNCIA, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 22/11/2024; EVENTO 29), REALIZADA POR ORTOPEDISTA E MÉDICO DO TRABALHO, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 39 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE PSEUDARTROSE DE ÚMERO ESQUERDO (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 13, QUESITO 3), ESTAVA INCAPAZ DESDE 16/07/2024 (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 15).
O I.
PERITO FIXOU O PROGNÓSTICO DE REAVALIAÇÃO EM 180 DIAS DA PERÍCIA JUDICIAL, EIS QUE O CASO DEMANDA TRATAMENTO CIRÚRGICO (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 15, QUESITO 7).
SEGUNDO O EXPERT, “O ACIDENTE QUE CAUSOU A DOENÇA OCORREU EM 16/3/2017, HAVENDO EVOLUÇÃO TARDIA COM SOLTURA DA PLACA E PARAFUSOS POR PSEUDARTROSE EM 16/7/2024” (VENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 15, QUESITO 3).
OU SEJA, NA VISÃO DO I.
PERITO, “FICOU CLARO À LUZ DAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS E EXAMES COMPLEMENTARES, QUE A FRATURA NÃO CONSOLIDOU DESDE O INÍCIO, TENDO SIDO A FUNCIONALIDADE PRESERVADA ENQUANTO A PLACA E OS PARAFUSOS RESISTIRAM AOS ESFORÇOS.
APÓS VÁRIOS ANOS, HOUVE FINALMENTE A FALÊNCIA DA OSTEOSSÍNTESE COM SOLTURA DOS PARAFUSOS E PERDA DA FUNCIONALIDADE DE FORMA SÚBITA, EM 16/7/2024, QUANDO PROCUROU ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA.
APESAR DA FUNCIONALIDADE TER SIDO PRESERVADA APÓS A CIRURGIA EM 2017, A LESÃO, PELAS CARACTERÍSTICAS RADIOLÓGICAS, CERTAMENTE É SEQUELA TARDIA DA FRATURA INICIAL” (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 13, QUESITO 15).
EMBORA O LAUDO PERICIAL TENHA SE REFERIDO ESPECIFICAMENTE À ATIVIDADE DE AJUDANTE DE PEDREIRO (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 2), TENHO QUE SUAS CONCLUSÕES SE ESTENDEM TAMBÉM À FUNÇÃO DE PORTEIRO, EXERCIDA PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE.
TAL ATIVIDADE, POR DEMANDAR MENOR ESFORÇO FÍSICO QUANDO COMPARADA À DE AJUDANTE DE PEDREIRO, ESPECIALMENTE QUANTO AO USO INTENSIVO DOS MEMBROS SUPERIORES, ENCONTRA-SE IGUALMENTE ABRANGIDA PELA ANÁLISE PERICIAL.
O I.
PERITO COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 3): “RELATOU A PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 2017 E PERMANECEU ATÉ 2018 COM LESÃO EM OMBRO ESQUERDO, TENDO SIDO OPERADO DE OSTEOSSÍNTESE DE ÚMERO ESQUERDO.
EVOLUIU COM PSEUDARTROSE, COM COLOCAÇÃO DE PLACA E PARAFUSOS.
DISSE QUE TRABALHOU ATÉ AGOSTO QUANDO ENTROU EM AUXILIO DOENÇA.
DISSE QUE VEIO À JUSTIÇA PARA RECONHECIMENTO DE AUXILIO ACIDENTÁRIO, POIS A LESÃO ERA ACIDENTÁRIA EM 2017 E NÃO HOUVE OCORRÊNCIA DE NOVO ACIDENTE (SIC)”.
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 3): “AO EXAME ECTOSCÓPICO, A PARTE AUTORA É HÍGIDA, ORIENTADA E COORDENADA NO TEMPO E NO ESPAÇO, LÚCIDA, RESPONDENDO COM CLAREZA AS PERGUNTAS FORMULADAS POR ESTE PERITO.
DEAMBULA NORMALMENTE.
APRESENTOU-SE NORMOTENSA E NORMOCORADA, COM BOA HIGIENE CORPORAL E VESTIMENTAS ADEQUADAS.
ATENTA AO EXAME CLÍNICO.
APRESENTA BLOQUEIO DE FLEXÃO DO OMBRO ESQUERDO.
DEFORMIDADE DE ÚMERO ESQUERDO POR PSEUDARTROSE UMERAL.
BRAÇO ESQUERDO APRESENTANDO MOBILIDADE ANORMAL NO FOCO DA PSEUDARTROSE, REDUZINDO A CAPACIDADE FUNCIONAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
PRESENÇA DE CICATRIZ OPERATÓRIA EM BRAÇO ESQUERDO”. SEGUNDO O I.
PERITO FORAM EXAMINADOS “OS EXAMES COMPLEMENTARES (QUE) ESTÃO ACOSTADOS AOS AUTOS, (BEM ASSIM) A PARTE AUTORA TROUXE EXAMES COMPLEMENTARES À PERÍCIA” (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINA 4).
O EXPERT LANÇOU NO LAUDO AS IMAGENS DE ALGUMAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS E OUTROS DOCUMENTOS MÉDICOS (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINAS 5/10).
POR FIM, O EXPERT CONCLUIU (EVENTO 29, PERICIA1, PÁGINAS 11/12): “DOUTO JULGADOR, AOS OLHOS DO PERITO, FICOU CLARO NESTES AUTOS, QUE A PARTE AUTORA/PERICIADA É PORTADORA DE PSEUDARTROSE DE ÚMERO ESQUERDO.
FOI DETECTADA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA, CONSIDERANDO-SE O GRAU SINTOMÁTICO E EVOLUTIVO DA PATOLOGIA APRESENTADA, A NATUREZA DESTA E A COMPATIBILIDADE COM O GRAU DE ESFORÇO REQUERIDO NA FUNÇÃO HABITUAL.
A LESÃO É SEQUELA DO ACIDENTE OCORRIDO EM 2017.
FICOU CLARO À LUZ DAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS E EXAMES COMPLEMENTARES, QUE A FRATURA NÃO CONSOLIDOU DESDE O INÍCIO, TENDO SIDO A FUNCIONALIDADE PRESERVADA ENQUANTO A PLACA E OS PARAFUSOS RESISTIRAM AOS ESFORÇOS.
APÓS VÁRIOS ANOS, HOUVE FINALMENTE A FALÊNCIA DA OSTEOSSÍNTESE COM SOLTURA DOS PARAFUSOS E PERDA DA FUNCIONALIDADE”.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. A CONCLUSÃO PERICIAL FUNDAMENTAL FOI NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM 18/07/2017 ATÉ A INSTAURAÇÃO DO NOVO PERÍODO DE INCAPACIDADE, A PARTIR DE 16/07/2024.
QUANTO AO LAUDO REALIZADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O CAUSADOR DO DANO (JUNTADO NO EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINAS 1/7), O I.
PERITO AFIRMOU O SEGUINTE (EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 4, QUESITO 4): “HÁ SEQUELA DECORRENTE DO ACIDENTE, COM DEFORMIDADE LEVE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E DIMINUIÇÃO DE FORÇA NESTE MEMBRO, HOJE COM GRAU III/IV, SENDO O NORMAL GRAU V.
NÃO HÁ INVALIDEZ.
HÁ INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS QUE EXIJAM FORÇA PRESERVADA EM AMBOS OS MEMBROS”.
CONCLUIU, AINDA, NÃO HAVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PORTEIRO (EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 4, QUESITO 5).
POR FIM, A CONCLUSÃO FOI A SEGUINTE (EVENTO 1, LAUDO7, PÁGINA 6): “HOUVE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA ( ITT) POR 6 MESES A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE.
HÁ INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE (IPP) PARA ATIVIDADES BRAÇAIS QUE EXIJAM FORÇA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, PELA DIMINUIÇÃO FUNCIONAL DA FORÇA E MOVIMENTO ESTIMADO NESTE MEMBRO EM 15%, POR NÃO SER O MEMBRO SUPERIOR DOMINANTE CONFORME PORTARIA 4 DO MTP”.
COMO A ATIVIDADE DE PORTEIRO NÃO É DAQUELAS QUE EXIGEM PRECIPUAMENTE ATIVIDADE BRAÇAL, O MENCIONADO LAUDO TAMBÉM NÃO É CAPAZ DE SUBSIDIAR A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TAMBÉM NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR EM SUA MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 35 SOBRE O LAUDO PERICIAL.
O LAUDO PERICIAL, CONSIDERADO EM SEU CONJUNTO, CONTEMPLA OS QUESTIONAMENTOS FEITOS PELO AUTOR.
PORTANTO, CORRETA A SENTENÇA.
O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio-acidente desde 19/07/2017, dia seguinte à cessação do auxílio doença NB 617.970.664-0, recebido no período de 01/04/2017 a 18/07/2017 (Evento 17, INFBEN3, Página 1).
Após a cessação desse benefício, o autor teve deferido novo auxílio doença pelo período de 30/07/2024 a 06/06/2025 (NB 651.163.373-3; Evento 17, INFBEN3, Página 1) A inicial narra que, “no dia 16 de março de 2017, o autor sofrera um acidente automobilístico, oportunidade em que foi socorrido pelo SAMU e levado ao Hospital Azevedo Lima, onde ficou internado para tratamento ortopédico, tendo em vista ter sofrido fratura de membro superior esquerdo (braço), fratura da mão esquerda e do tornozelo esquerdo, sendo submetido a diversas cirurgias”.
Em razão do acidente, o autor fruiu o mencionado auxílio doença (NB 617.970.664-0), como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 11, LAUDO1, Páginas 1/4).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado.
A atividade habitual era a de porteiro, como anotado na CNIS (Evento 25, OUT3, Página 1, seq. 4) e considerado pela perícia administrativa de deferimento do auxílio doença (Evento 11, LAUDO1, Página 1). A sentença (Evento 39), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 47), julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O laudo pericial judicial (evento 29, PERICIA1) demonstrou de forma objetiva que, até 16/07/2024, a parte autora preservava a funcionalidade do membro superior esquerdo, mesmo com a presença da pseudartrose.
O perito esclareceu que a incapacidade laborativa surgiu apenas nessa data, quando houve a falência da osteossíntese, conforme boletim de atendimento emergencial apresentado e exames radiológicos que comprovaram a soltura da placa e dos parafusos.
Assim, fica afastado o reconhecimento da incapacidade anterior a 16/07/2024, pois a perícia analisou a evolução clínica e indicou que não havia limitação funcional incapacitante antes desse período.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para infirmar essa conclusão.
Quanto à concessão do benefício, verifica-se (evento 38, ANEXO1) que a parte autora já obteve a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/07/2024 (NB 651.163.373-3), com DER em 23/07/2024.
Nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, quando a Data de Entrada do Requerimento (DER) é inferior a 30 dias da Data de Início da Incapacidade (DII), o benefício é devido desde a DII.
Logo, a parte autora tem direito ao pagamento retroativo do benefício desde 16/07/2024 até 29/07/2024 (véspera do início do benefício concedido administrativamente).
No tocante ao pedido de auxílio-acidente, este não merece acolhida.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução permanente da capacidade laborativa.
O laudo pericial, contudo, não confirmou a existência de tal redução de forma permanente, mas apenas uma incapacidade temporária.
O perito esclareceu que a pseudartrose do úmero esquerdo evoluiu ao longo dos anos sem comprometimento funcional até a falência da osteossíntese em 16/07/2024, resultando na incapacidade temporária para a atividade de ajudante de pedreiro.
Ademais, destacou-se que o tratamento cirúrgico adequado permitirá a recuperação do autor, não se configurando, portanto, o critério legal de redução permanente da capacidadelaborativa.
A parte autora sustenta (evento 35, PET1) que o laudo pericial elaborado em ação de indenização por responsabilidade civil (evento 1, LAUDO7), que atesta a existência de sequela permanente com redução funcional do membro superior esquerdo.
Todavia, tal documento não pode servir como prova definitiva para concessão do auxílio-acidente, pois sua finalidade era diversa, voltada à análise de danos para fins indenizatórios, sem o rigor exigido para fins previdenciários.
Ademais, não há necessidade de resposta a novos quesitos complementaresapresentados pela parte autora, pois as questões já foram expressamente enfrentadas no laudo pericial judicial.
O perito afirmou, de forma inequívoca, quea funcionalidade do membro superior esquerdo foi preservada até a falência da osteossíntese em 16/07/2024, que a incapacidade constatada é temporária e que há possibilidade de recuperação cirúrgica.
Além disso, esclareceu que a sequela preexistente não comprometeu a capacidade laborativa de maneira permanente, afastando, assim, o critério necessário para a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, qualquer tentativa de reabertura da discussão sobre os mesmos aspectos técnicos se revela meramente protelatória e contrária ao princípio da celeridade processual.
Dessa forma, restando ausente o requisito essencial para concessão do auxílio-acidente, é improcedente tal pleito.
Ressalvo que, quando da apuração dos atrasados devidos em razão da concessão do benefício, devem ser descontados valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários, seguro-desemprego ou auxílio-emergencial da Lei 13.982/2020, por conta da vedação legal de sua cumulação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de auxílio por incapacidade temporária(NB 651.163.373-3) no período de 16/07/2024 a 29/07/2024.” O autor-recorrente (Evento 53, repetido no Evento 54) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II - DA SÍNTESE PROCESSUAL 2.
Trata-se de ação previdenciária proposta em 12/04/2024, visando à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 16/03/2017, que resultaram em fratura de úmero esquerdo, mão e tornozelo do Recorrente, tendo sido submetido à cirurgia com colocação de placa e parafusos. 3.
Desde 2017, após a consolidação da fratura, o Recorrente passou a conviver com redução funcional permanente do membro superior esquerdo, o que limitava sua capacidade para atividades braçais, sem contudo gerar incapacidade total, conforme atestado por laudo pericial judicial anterior, produzido na 6ª Vara Cível de Niterói (Evento 1 - LAUDO7). 4.
A redução da capacidade laboral do recorrente para a atividade de porteiro é evidenciada pela sequela permanente no membro superior esquerdo, que compromete diretamente a execução de funções essenciais da profissão, como atender ao interfone, carregar encomendas, abrir e fechar portões, além de realizar manutenções básicas que exigem força e mobilidade no membro afetado.
A lesão limita a execução dessas tarefas de forma eficiente, configurando a redução da capacidade laboral exigida para a concessão do auxílio-acidente, conforme estabelecido no art. 86 da Lei 8.213/91. 5.
Nos autos do presente processo foi designada a realização de perícia médica, na qual o perito judicial, desconsiderou completamente os fatos narrados na inicial,não analisando os documentos médicos que demonstravam a redução parcial da capacidadelaboral desde 2017 (Evento 29), tampouco respondeu aos quesitos complementaresformulados pelo Recorrente. 6.
No laudo pericial judicial, o expert limitou-se a analisar exclusivamente a condição incapacitante instalada em 16/07/2024, data em que houve a falência da osteossíntese com soltura dos parafusos, restringindo sua conclusão à constatação de incapacidade temporária a partir desse marco. 7.
Ocorre que tal evento é posterior à propositura da presente ação, o que revela que o perito deixou de examinar elemento central à controvérsia, qual seja, a existência de redução funcional permanente e consolidada do membro superior esquerdo desde 2018, conforme amplamente demonstrado nos documentos médicos acostados e reconhecido em laudo pericial anterior.
Essa omissão compromete a utilidade da prova pericial, na medida em que ignora o requisito legal do art. 86 da Lei 8.213/91. 8.
Importante destacar que o recorrente impugnou expressamente o laudo pericial judicial, apontando sua incompletude e a omissão quanto à análise das condições funcionais anteriores à data de 16/07/2024.
Na peça de impugnação (Evento 35), foram apresentados quesitos complementares com base em documentos médicos e em laudo pericial produzido nos autos da ação de indenização cível (processo no 0042403-80.2017.8.19.0002), o qual atestava sequela permanente e redução da capacidade laboral desde 2017. 9.
Mesmo diante dessa provocação específica, o juízo não determinou complementação da perícia, tampouco houve qualquer manifestação técnica sobre tais elementos probatórios, comprometendo a adequada elucidação do direito ao benefício de auxílio-acidente. 10.
A sentença (Evento 39) limitou-se a reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período de 16/07/2024 a 29/07/2024, data da falência da osteossíntese com soltura dos parafusos, conforme indicado no laudo judicial. 11.
Contudo, o perito deixou de analisar fato indispensável ao deslinde da controvérsia e que constitui o verdadeiro objeto da presente ação: a existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral após a cessação do benefício por incapacidade temporária.
Ainda que reconhecida a pseudartrose e a evolução da lesão, não houve qualquer avaliação técnica quanto à redução funcional remanescente, apta a caracterizar o direito ao auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/91.
A sentença, ao acolher integralmente o laudo, incorreu em omissão sobre esse ponto essencial à análise do pedido. 12.
O Recorrente opôs embargos de declaração (Evento 43) com o objetivo de apontar a omissão da sentença quanto à análise da existência de sequela permanente com redução da capacidade laboral, fato central ao pedido de auxílio-acidente.
Contudo, tais embargos foram rejeitados pelo juízo sob o fundamento de que não havia omissão a ser sanada, entendendo tratar-se de mero inconformismo com a valoração da prova pericial (Evento 47). 13.
A omissão na análise do histórico funcional do Recorrente, bem como a ausência de resposta aos quesitos por ele formulados, comprometeram de forma substancial a validade da prova técnica adotada como fundamento da sentença.
Diante dessa falha técnica essencial, é evidente a nulidade da sentença que se sustenta exclusivamente em laudo pericial incompleto e insuficiente para elucidar o objeto da demanda.
III - RAZÕES RECURSAIS III.1 - DA SENTENÇA RECORRIDA 14.
A sentença recorrida, amparando-se exclusivamente nas conclusões do laudo pericial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente: (...) 15. É evidente que a sentença desconsidera por completo as demais provasrobustas constantes dos autos, que demonstram a existência de sequela permanente com redução da capacidade funcional do Recorrente desde a consolidação da lesão em 2018. 16.
Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, o Recorrente apresenta pseudartrose de úmero esquerdo desde o acidente automobilístico sofrido em 2017, com limitação funcional permanente já reconhecida, inclusive, em laudo pericial produzido em outro processo judicial (evento 1, LAUDO7), onde se atestou redução da força e deformidade do membro superior esquerdo, o que compromete sua aptidão para atividades braçais: (...) 17.
A perícia judicial realizada nestes autos, por sua vez, limitou-se a reconhecer a incapacidade apenas a partir de 16/07/2024, data da falência da osteossíntese, sem avaliar o período anterior e sem responder aos quesitos complementares formulados pelo Recorrente, os quais visavam justamente esclarecer a existência de redução funcional permanente anterior à instalação da incapacidade total.
Tal omissão compromete a validade da prova técnica adotada e evidencia a incompletude do laudo, o que torna indevida sua adoção como único fundamento da decisão. 18.
Ao acolher integralmente essa perícia falha e ignorar documentos médicos, relatos clínicos e até mesmo outro laudo pericial judicial que indicam a redução da capacidade laboral do Recorrente desde 2018, a sentença incorre em nulidade, por deixar de valorar adequadamente o conjunto probatório, contrariando o disposto no art. 371 do CPC, que impõe ao julgador o dever de apreciar a prova de forma fundamentada e global.
A restrição da análise ao conteúdo de um único laudo incompleto infringe, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LV, da CF), violando o direito do Recorrente à obtenção de provimento jurisdicional justo e coerente com os elementos constantes dos autos.
III. 2 – DO LAUDO PERICIAL TECNICAMENTE INADEQUADO 19.
O laudo pericial produzido nos autos (evento 29) apresenta inadequações técnicas relevantes, que comprometem sua validade como elemento probatório suficiente para fundamentar a improcedência do pedido de auxílio-acidente. 20.
A principal falha reside no fato de que o perito limitou-se a analisar exclusivamente a condição incapacitante instalada em 16/07/2024, data da falência da osteossíntese, deixando de examinar se, em momento anterior, já havia sequelas consolidadas com redução da capacidade funcional do Recorrente: (...) 21.
Apesar de reconhecer a existência de pseudartrose desde o acidente ocorrido em 2017, o perito não analisou a condição funcional do Recorrente no período compreendido entre a cessação do auxílio por incapacidade (em 2017) e a falência da osteossíntese (em 2024): (...) 22.
Embora o perito tenha relatado que, no interstício entre o acidente de 2017 e a falência da osteossíntese em 2024, foi mantida a funcionalidade do membro superior esquerdo, é necessário destacar que em nenhum momento houve análise concreta sobre a redução da capacidade laborativa nesse período.
Reitera-se que a preservação parcial da funcionalidade não afasta, por si só, a configuração da redução da capacidade para o trabalho habitual, critério objetivo previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.
Essa redução, inclusive, já havia sido reconhecida expressamente em laudo pericial produzido em processo anterior, no qual se constatou deformidade e perda de força no membro afetado, caracterizando quadro compatível com sequela permanente e limitadora da aptidão física para atividades braçais. 23.
Essa lacuna foi expressamente apontada pelo Recorrente em impugnação ao laudo pericial (evento 35), ocasião em que foram formulados quesitos complementares com o objetivo de suprir a omissão.
No entanto, não houve qualquer resposta a tais questionamentos, tampouco complementação do laudo por determinação judicial. 24.
Ademais, o laudo pericial apresenta contradição interna evidente, pois, embora o perito afirme que o Recorrente mantinha a funcionalidade do membro superior esquerdo até a data da falência da osteossíntese, reconhece expressamente que houve redução da capacidade laboral para a atividade habitual do recorrente: (...) 25.
Dessa forma, o laudo pericial judicial revela-se incompleto, omisso, contraditório e tecnicamente inadequado, na medida em que não abrange a totalidade do quadro clínico funcional do Recorrente, desconsidera provas médicas relevantes e deixa de responder a quesitos essenciais formulados pelo Recorrente, diretamente relacionados à controvérsia.
Tais falhas comprometem sua idoneidade técnica e retiram-lhe a força probatória necessária para fundamentar, de forma exclusiva, o julgamento da lide. 26.
A adoção de um laudo com essas deficiências viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e impõe a necessidade de sua complementação, conforme autoriza o art. 477, §2º do CPC — providência esta que, injustificadamente, deixou de ser determinada pelo juízo a quo.
IV - DO DIREITO IV.1 – DO ERRO MATERIAL E METODOLÓGICO DO LAUDO PERICIAL 27.
A perícia médica judicial (evento 29) apresenta erro metodológico grave,pois se baseou em premissa incompatível com o objeto da presente demanda. 28.
O perito direcionou sua análise à verificação da existência de incapacidade total para o trabalho, critério aplicável a benefícios como o auxílio-doença (B31) ou a aposentadoria por invalidez (B32). 29.
No entanto, o benefício requerido pelo Recorrente é o auxílio-acidente (B36), cuja concessão está condicionada à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. (...) 30.
O perito desconsiderou completamente a possibilidade de existência de sequela preexistente, amplamente demonstrada nos laudos médicos auxiliares, e cuja consolidação remonta à cessação do benefício por incapacidade em 18/07/2017. 31.
O perito omitiu-se quanto à análise de condições essenciais para esclarecer o objeto da demanda.
Tal conduta configura evidente violação ao art. 473, inciso IV e §3o do CPC, ao comprometer a clareza, a completude e a fundamentação técnica do laudo pericial, exigências mínimas impostas para sua validade como meio de prova: (...) 33.
No entanto, é facilmente constatável que o laudo pericial judicial não apresenta qualquer justificativa técnica plausível para a divergência entre suas conclusões e os diversos laudos médicos assistenciais acostados aos autos, inclusive o laudo pericial produzido na ação judicial no 0042403-80.2017.8.19.0002. 34.
A ausência de enfrentamento técnico dessa discrepância compromete gravemente a fundamentação do laudo e viola diretamente o dispositivo legal mencionado, tornando-o incompleto e insuficiente para fundamentar, de forma exclusiva, a improcedência do pedido de auxílio-acidente. 35.
Reitera-se que o objetivo da presente ação é comprovar a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral do Recorrente para o desempenho de sua função habitual de auxiliar de manutenção predial, nos termos do que dispõe o art. 86 da Lei no 8.213/91 e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 416, segundo o qual o auxílio-acidente é devido sempre que houver sequela que implique diminuição da capacidade para o trabalho habitual, independentemente da intensidade da limitação. (...) 37.
Diante disso, é evidente a nulidade do laudo pericial, porquanto elaborado com base em premissa equivocada e sem fundamentação técnica adequada, deixando de justificar as divergências com os demais laudos médicos constantes nos autos, em afronta ao art. 473, §1o, do CPC.
IV.2 - DA NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTADA EM LAUDO TÉCNICO INADEQUADO 38.
A sentença recorrida deve ser declarada nula, por estar fundamentada exclusivamente em prova pericial tecnicamente inadequada, vejamos sua fundamentação: (...) 39.
Conforme amplamente demonstrado, o laudo pericial judicial limitou-se à investigação da existência de incapacidade total para o trabalho, desconsiderando a análise da redução permanente da capacidade laboral, que é o objeto central da demanda.
Além disso, o perito não fundamenta adequadamente suas conclusões, deixando de justificar as divergências com os outros laudos médicos constantes nos autos, o que compromete a validade da prova técnica. 40.
Ao acolher integralmente o laudo e indeferir sua complementação, o juízo a quo acabou por comprometer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF) do Recorrente, ferindo o devido processo legal.
A produção de prova técnica adequada é indispensável para o correto deslinde da controvérsia, sobretudo quando se trata de matéria especializada como a que envolve a análise funcional do trabalhador. 41.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica, devidamente orientada pelos critérios legais do benefício pleiteado.
V - DOS PEDIDOS 42.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente anulação do julgado e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica, devidamente pautada nos critérios legais e objetivos próprios do auxílio-acidente, observando-se o correto objeto da lide, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como a devida consideração dos documentos médicos e provas constantes nos autos. b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que as demais provas são suficientes para comprovação da redução da capacidade laboral do Recorrente para sua atividade habitual, requer-se o julgamento do mérito com a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao Recorrente, com o pagamento das parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do último auxílio por incapacidade, acrescidas de correção monetária e juros legais” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 56/58).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 16/03/2017), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de porteiro, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 18/07/2017.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 22/11/2024; Evento 29), realizada por ortopedista e médico do trabalho, fixou que o autor, atualmente com 39 anos de idade, portador de pseudartrose de úmero esquerdo (Evento 29, PERICIA1, Página 13, quesito 3), estava incapaz desde 16/07/2024 (Evento 29, PERICIA1, Página 15).
O I.
Perito fixou o prognóstico de reavaliação em 180 dias da perícia judicial, eis que o caso demanda tratamento cirúrgico (Evento 29, PERICIA1, Página 15, quesito 7).
Segundo o Expert, “o acidente que causou a doença ocorreu em 16/3/2017, havendo evolução tardia com soltura da placa e parafusos por pseudartrose em 16/7/2024” (vento 29, PERICIA1, Página 15, quesito 3).
Ou seja, na visão do I.
Perito, “ficou claro à luz das evidências clínicas e exames complementares, que a fratura não consolidou desde o início, tendo sido a funcionalidade preservada enquanto a placa e os parafusos resistiram aos esforços.
Após vários anos, houve finalmente a falência da osteossíntese com soltura dos parafusos e perda da funcionalidade de forma súbita, em 16/7/2024, quando procurou atendimento médico de urgência.
Apesar da funcionalidade ter sido preservada após a cirurgia em 2017, a lesão, pelas características radiológicas, certamente é sequela tardia da fratura inicial” (Evento 29, PERICIA1, Página 13, quesito 15).
Embora o laudo pericial tenha se referido especificamente à atividade de ajudante de pedreiro(Evento 29, PERICIA1, Página 2), tenho que suas conclusões se estendem também à função de porteiro, exercida pelo autor à época do acidente.
Tal atividade, por demandar menor esforço físico quando comparada à de ajudante de pedreiro, especialmente quanto ao uso intensivo dos membros superiores, encontra-se igualmente abrangida pela análise pericial.
O I.
Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 29, PERICIA1, Página 3): “relatou a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 2017 e permaneceu até 2018 com lesão em ombro esquerdo, tendo sido operado de osteossíntese de úmero esquerdo.
Evoluiu com pseudartrose, com colocação de placa e parafusos.
Disse que trabalhou até agosto quando entrou em auxilio doença.
Disse que veio à Justiça para reconhecimento de auxilio acidentário, pois a lesão era acidentária em 2017 e não houve ocorrência de novo acidente (sic)”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 29, PERICIA1, Página 3): “ao exame ectoscópico, a parte autora é hígida, orientada e coordenada no tempo e no espaço, lúcida, respondendo com clareza as perguntas formuladas por este perito.
Deambula normalmente.
Apresentou-se normotensa e normocorada, com boa higiene corporal e vestimentas adequadas.
Atenta ao exame clínico.
Apresenta bloqueio de flexão do ombro esquerdo.
Deformidade de úmero esquerdo por pseudartrose umeral.
Braço esquerdo apresentando mobilidade anormal no foco da pseudartrose, reduzindo a capacidade funcional do membro superior esquerdo.
Presença de cicatriz operatória em braço esquerdo”. Segundo o I.
Perito foram examinados “os exames complementares (que) estão acostados aos autos, (bem assim) a parte autora trouxe exames complementares à perícia” (Evento 29, PERICIA1, Página 4).
O Expert lançou no laudo as imagens de algumas perícias administrativas e outros documentos médicos (Evento 29, PERICIA1, Páginas 5/10).
Por fim, o Expert concluiu (Evento 29, PERICIA1, Páginas 11/12): “douto Julgador, aos olhos do perito, ficou claro nestes autos, que a parte autora/periciada é portadora de pseudartrose de úmero esquerdo.
Foi detectada incapacidade laborativa para a função exercida, considerando-se o grau sintomático e evolutivo da patologia apresentada, a natureza desta e a compatibilidade com o grau de esforço requerido na função habitual.
A lesão é sequela do acidente ocorrido em 2017.
Ficou claro à luz das evidências clínicas e exames complementares, que a fratura não consolidou desde o início, tendo sido a funcionalidade preservada enquanto a placa e os parafusos resistiram aos esforços.
Após vários anos, houve finalmente a falência da osteossíntese com soltura dos parafusos e perda da funcionalidade”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa desde a cessação do auxílio doença em 18/07/2017 até a instauração do novo período de incapacidade, a partir de 16/07/2024.
Quanto ao laudo realizado em ação indenizatória contra o causador do dano (juntado no Evento 1, LAUDO7, Páginas 1/7), o I.
Perito afirmou o seguinte (Evento 1, LAUDO7, Página 4, quesito 4): “há sequela decorrente do acidente, com deformidade leve do membro superior esquerdo e diminuição de força neste membro, hoje com grau III/IV, sendo o normal grau V.
Não há invalidez.
Há incapacidade parcial permanente para atividades braçais que exijam força preservada em ambos os membros”.
Concluiu, ainda, não haver incapacidade para a atividade habitual de porteiro (Evento 1, LAUDO7, Página 4, quesito 5).
Por fim, a conclusão foi a seguinte (Evento 1, LAUDO7, Página 6): “houve incapacidade total temporária ( ITT) por 6 meses a partir da data do acidente.
Há incapacidade parcial permanente (IPP) para atividades braçais que exijam força do membro superior esquerdo, pela diminuição funcional da força e movimento estimado neste membro em 15%, por não ser o membro superior dominante conforme portaria 4 do MTP”.
Como a atividade de porteiro não é daquelas que exigem precipuamente atividade braçal, o mencionado laudo também não é capaz de subsidiar a alegada redução da capacidade laborativa.
Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação do Expert para respostas aos quesitos apresentados pelo autor em sua manifestação do Evento 35 sobre o laudo pericial.
O laudo pericial, considerado em seu conjunto, contempla os questionamentos feitos pelo autor.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:28
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/05/2025 22:05
Juntada de Petição
-
07/05/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2025 16:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2025 10:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/03/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
24/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/02/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
27/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:51
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 23
-
02/12/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
21/10/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 22:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHRISTIANO DE JESUS MONTEIRO <br/> Data: 22/11/2024 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 15:12
Determinada a citação
-
15/10/2024 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/08/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Petição
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 09:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 12:16
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
-
29/05/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
22/04/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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