TRF2 - 5005696-11.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005696-11.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: FRANCISCO PROCOPIO DE MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 08/06/2022).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
APÓS ESSE INDEFERIMENTO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (COM DER EM 30/01/2024; EVENTO 26, INF4, PÁGINA 2).
NÃO HÁ NOS AUTOS O MOTIVO DO INDEFERIMENTO.
O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE ESTÁ NO EVENTO 3, LAUDO1, PÁGINAS 11/12.
NAQUELA OPORTUNIDADE, O INSS FIXOU A DII EM 23/11/2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DO AUTOR.
O NÚCLEO ESSENCIAL DA SENTENÇA ESTÁ NO SEGUINTE TRECHO: “QUANTO AO CASO, A QUALIDADE DE SEGURADO(A) E A IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA, AO TEMPO DA INCAPACIDADE, NÃO FORAM COMPROVADAS, POIS, CONFORME CONSTA NO CNIS (EVENTO 2, CNIS2, FL.7), A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM NOME DO AUTOR REFERE-SE A COMPETÊNCIA DE 11/2019.
A PARTE AUTORA FAZ JUS A PRORROGAÇÃO DO § 1º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/1991, DE FORMA QUE TRANSCORRIDO O PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES, A QUALIDADE DE SEGURADO FOI MANTIDA SOMENTE ATÉ 15/01/2022.
POR OUTRO LADO, NÃO FOI COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, COM ISSO, NÃO HÁ A INCIDÊNCIA DO §2º DO ART. 15 DA REFERIDA LEI”.
ESSAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO OBJETO DE CONTROVÉRSIA NO RECURSO.
O RECURSO TAMBÉM NÃO APRESENTA QUALQUER LINHA SOBRE A DII QUE ENTENDERIA CORRETA.
BEM ASSIM, A ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO TAMBÉM É ABSOLUTAMENTE SOLTA (NÃO INDICA POTENCIAL INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA), ABSTRATA E GENÉRICA.
OU SEJA, NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA NEM COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS.
DE FATO, COMO CONSIDEROU A SENTENÇA, AS CÓPIAS DA CTPS DO AUTOR INDICAM ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 04/11/2019 (EVENTO 1, ANEXO2, PÁGINA 14) O QUE É CORROBORADO PELAS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 26, CNIS3, PÁGINA 6, SEQ. 8).
ASSIM, CONSIDERADA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO § 1º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/1991, A QUALIDADE DE SEGURADO FOI MANTIDA ATÉ 15/01/2022.
PORTANTO, SEJA NA PERSPECTIVA DA PERÍCIA JUDICIAL (QUE FIXOU A DII EM 06/2022), SEJA NA PERSPECTIVA DA SENTENÇA (QUE FIXOU A DII EM 08/08/2024) OU SEJA NA PERSPECTIVA DA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (QUE FIXOU A DII EM 23/11/2023), O AUTOR NÃO DETINHA MAIS A QUALIDADE DE SEGURADO.
LOGO, NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 639.473.546-2, com DER em 08/06/2022; Evento 1, ANEXO2, Página 59).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 9/10.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 647.265.210-8, com DER em 30/01/2024; Evento 26, INF4, Página 2).
Não há nos autos o motivo do indeferimento.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 11/12.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DII em 23/11/2023.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN3, Página 1).
Adianto que a controvérsia recursal liga-se ao tema da qualidade de segurado.
A sentença (Evento 27) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 15, LAUDPERI1/evento 15, LAUDO2), decorrente de exame realizado em 29/11/2024, aponta que a parte autora é portadora de ‘G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M75.1 - Síndrome do manguito rotador’, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de montador de andaimes.
Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 15/06/2022, ‘data que temos exames com lesão no ombro esquerdo’ (evento 1, ANEXO3, fl. 35).
Contudo, o INSS alegou a ‘existência de litispendência em relação ao processo 5006423-38.2022.4.02.5104’ e, conforme se pode constatar nos autos do referido processo, já ocorreu o trânsito em julgado.
Em se tratando de quadro de saúde, não é razoável que se aplique a coisa julgada de maneira irrestrita, no sentido de que aquilo que fora decidido sobre o tema seja o que de fato perpetuar-se-á.
Trata-se de circunstância suscetível de alterações ao longo do tempo.
A coisa julgada, portanto, nos processos de benefício previdenciário por incapacidade, decorrente de ação anterior, via de regra, abrange tão somente os fatos ocorridos até a data da perícia judicial, quando a instrução é encerrada.
Assim, o estado de saúde da parte autora, após a referida data, não terá sido objeto de instrução ou julgamento .
No processo anterior, mencionado pelo INSS ( 5006423-38.2022.4.02.5104), a perícia foi realizada em 07/08/2024 (evento 51, LAUDPERI1), e o perito constatou que a parte autora estava capaz.
O feito foi julgado improcedente e transitou em julgado em 03/02/2025.
Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora pretende repetir, em parte, a demanda.
Deve-se, pois, concluir pela existência de coisa julgada.
Nos termos do art. 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada abarcam todas as questões efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas no curso da ação, mas não foram.
Assim, não cabe mais a discussão sobre o que ficou decidido, em relação ao quadro de saúde da parte autora até 07/08/2024, data da perícia judicial, nos autos do processo 5006423-38.2022.4.02.5104.
Desse modo, fixo o início da incapacidade em 08/08/2024.
Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade (...) Quanto ao caso, a qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, não foram comprovadas, pois, conforme consta no CNIS (evento 2, CNIS2, fl.7), a última contribuição em nome do autor refere-se a competência de 11/2019.
A parte autora faz jus a prorrogação do § 1º do art. 15 da Lei no 8.213/1991, de forma que transcorrido o período de graça de 24 meses, a qualidade de segurado foi mantida somente até 15/01/2022.
Por outro lado, não foi comprovada a situação de desemprego e, com isso, não há a incidência do §2º do art. 15 da referida Lei.
Portanto, a parte autora não estava segurada na data do requerimento do benefício NB 639.473.546- 2, 08/06/2022, que integra o pedido da inicial desse processo, como também não estava segurada na data fixada para o início da incapacidade, 08/08/2024, em respeito à coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” O autor-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I) A r. sentença de fls., merece ser reformada julgando procedente o pleito para CONCEDER O BENEFICIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), visto que a mesma foi injusta para o Recorrente que ajuizou a presente exordial, tendo em vista a gravidade de suas moléstias e pelas mesmas serem graves, crônicas e irreversíveis.
II) O Recorrente preenche todos os requisitos necessários elencados pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 59 para a obtenção do requerido benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, bem como, os requisitos do art. 42 da referida Lei, para a Conversão do beneficio em Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
III) Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, o Suplicado, ora Recorrente, não pode se conformar com os termos da decisão.
Pois o Recorrente não tem a menor capacidade de exercer qualquer tipo de atividade laborativa em razão de suas enfermidades.
IV) Conforme laudo pericial (evento 15, LAUDPERI1/evento 15, LAUDO2), decorrente de exame realizado em 29/11/2024, aponta que a parte autora ora recorrente é portadora de ‘G55.1 - COMPRESSÕES DAS RAÍZES E DOS PLEXOS NERVOSOS EM TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS; M75.1 - SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR’, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral.
V) Diante da conclusão do Dr.
Perito, não restam duvidas quanto à gravidade da moléstia da Recorrente, pois o mesmo não tem mais condição de trabalhar, assim, também está inapto a exercer qualquer outra atividade, dado a gravidade de suas moléstias, que são de caráter PERMANENTE E PROGRESSIVO.
VI) O juiz a quo, no entanto, ao proferir sentença julgando improcedente o feito, sem levar em conta as decisões e o entendimento pacifico dos tribunais de que ainda que as doenças sejam preexistentes à filiação do segurado à Previdência Social, se a incapacidade sobrevier por motivo de sua progressão ou agravamento, haverá o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe a segunda parte do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII) É sabido que a doença progrediu e se agravou ao ponto de torná-la incapacitado para o trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da qualidade de segurado por ocasião do ajuizamento da ação.
Observado o conjunto probatório dos autos, especialmente as conclusões do laudo pericial, que evidenciou a incapacidade laboral da Requerente e a impossibilidade de uma reabilitação com sucesso para o exercício de outra atividade, tendo em vista o fato de ser portador de mal que já o acompanhava e que se agravou com o passar dos anos. (...) IX) No ponto, restou notoriamente ressaltado pelo nobre Perito que a incapacidade da parte Autora decorreu do agravamento da sua doença, que é degenerativa e tende a piorar com o tempo.
Outrossim, o art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 aduz expressamente: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
X) Cabe ressaltar que ilustríssimo juiz não levou em conta o laudo pericial para proferir a sentença, tendo em vista manifestação que atestou que a Recorrente está incapaz para o trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral.
XI) Portanto, o Recorrente está TOTALMENTE INCAPACITADO para suas atividades laborais, tendo importantes restrições no seu quadro clinico, portanto, não podendo retornar ao mercado de trabalho, e não terá como prover o sustento, seu e de seus familiares, quando o Recorrido negar-lhe o benefício.
ISTO POSTO, de tudo que nos autos constam, REQUER o Recorrente, que seja o presente RECURSO recebido, conhecido e provido, bem como a reformar parcialmente a r. sentença de fls., dando provimento ao RECURSO INTERPOSTO, deferindo todo pedido formulado em peça exordial, em especial A CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 34, 36 e 37).
Examino.
O núcleo essencial da sentença está no seguinte trecho: “quanto ao caso, a qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade, não foram comprovadas, pois, conforme consta no CNIS (evento 2, CNIS2, fl.7), a última contribuição em nome do autor refere-se a competência de 11/2019.
A parte autora faz jus a prorrogação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, de forma que transcorrido o período de graça de 24 meses, a qualidade de segurado foi mantida somente até 15/01/2022.
Por outro lado, não foi comprovada a situação de desemprego e, com isso, não há a incidência do §2º do art. 15 da referida Lei”.
Essas premissas fundamentais não são objeto de controvérsia no recurso.
O recurso também não apresenta qualquer linha sobre a DII que entenderia correta.
A alegação de agravamento também é absolutamente solta (não indica potencial incapacidade decorrente de agravamento dentro do período de graça), abstrata e genérica.
Ou seja, não dialoga com a sentença nem com os elementos dos autos.
Pois bem.
De fato, como considerou a sentença, as cópias da CTPS do autor indicam último vínculo empregatício cessado em 04/11/2019 (Evento 1, ANEXO2, Página 14) o que é corroborado pelas anotações do CNIS (Evento 26, CNIS3, Página 6, seq. 8).
Assim, considerada a prorrogação do período de graça pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurado foi mantida até 15/01/2022.
Portanto, seja na perspectiva da perícia judicial (que fixou a DII em 06/2022), seja na perspectiva da sentença (que fixou a DII em 08/08/2024) ou seja na perspectiva da última perícia administrativa (que fixou a DII em 23/11/2023), o autor não detinha mais a qualidade de segurado.
Logo, não faz jus ao benefício por incapacidade.
A sentença deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:29
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 13:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO PROCOPIO DE MOURA <br/> Data: 29/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO
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25/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 13:02
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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23/09/2024 19:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/09/2024 21:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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