TRF2 - 5002943-69.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002943-69.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOSELMA DIAS PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER em 20/02/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 647.968.437-4, com DER em 20/02/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no seguinte período (Evento 14, INFBEN1, Página 1).
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de balconista (Evento 16, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 26), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 32) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “II- DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS (...) Conforme depreende-se das documentações médicas acostadas, verifica-se que a Recorrente é acometida por patologias ortopédicas mencionadas acima e, apresentando dores articulares difusas pelo corpo, intensa na coluna lombar e no nervo ciático, limitação funcional, sensação de queimação nas costas que irradia para os membros inferiores, dor intensa nos ombros e dificuldade em pegar peso.
Além disso, a Recorrente também é acometida por dor forte nos joelhos associada à dificuldade para deambular, sendo incapaz de realizar o mínimo de esforço físico e consequentemente exercer qualquer função laborativa por tempo indeterminado.
Assim, é possível constatar que a Recorrente encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas sem que acarrete prejuízo próprio e piora nos seus sintomas, visto o constante esforço físico durante sua jornada de trabalho.
Isto posto, apresentou pedido de concessão de benefício de auxílio- doença, com o intuito de custear seu tratamento e suas necessidades básicas, entretanto, o mesmo fora indeferido sob o fundamento de que o mesmo não demonstra incapacidade laborativa.
Realizada a perícia médica, o perito indica a existência de Fibromialgia (CID M79.7) e Espondilite ancilosante (CID M45), porém, manifesta-se pela inexistência de incapacidade temporária, o que não merece prosperar.
Entretanto, apesar da manifestação ao laudo e das diversas documentações médicas, o magistrado acatou a conclusão do perito, de modo com que a sentença foi improcedente ao declarar, ipsis litteris: (...) IV - AS RAZÕES DA REFORMA OU INVALIDAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA Conforme depreende-se dos laudos médicos acostados nos autos, a Recorrente é portadora de transtornos ortopédicos, e em virtude da sua patologia depara-se com a incapacidade de realizar suas funções laborativas.
Isto posto, apresentou no dia 20/02/2024, pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, com o intuito de custear seu tratamento e suas necessidades básicas, entretanto, o mesmo fora indeferido sob o fundamento de que o mesmo não demonstra incapacidade laborativa.
Nos termos mencionados anteriormente e com base nas documentações dispostas, a Recorrente é portadora de patologias ortopédicas mencionadas acima e, apresentando dores articulares difusas pelo corpo, intensa na coluna lombar e no nervo ciático, limitação funcional, sensação de queimação nas costas que irradia para os membros inferiores, dor intensa nos ombros e dificuldade em pegar peso.
Além disso, a Recorrente também é acometida por dor forte nos joelhos associada à dificuldade para deambular, sendo incapaz de realizar o mínimo de esforço físico e consequentemente exercer qualquer função laborativa por tempo indeterminado.
No caso em análise, o laudo pericial (evento 16) constatou ser a Recorrente portadora de Fibromialgia (CID M79.7) e Espondilite ancilosante (CID M45), porém não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O perito assim justificou sua conclusão: ‘Trata-se de parte autora com fibromialgia e espondiloartrite axial e periférica.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico gravidade de doença osteomuscular, não havendo limitação de ADM, perda de força, sinovite articular ou deformidades aparentes significativas.’ Em que pese o notório conhecimento do perito, tal conclusão não reflete de forma fidedigna a realidade vivenciada pela Recorrente, tampouco considera a totalidade das documentações médicas acostadas aos autos.
Destaca-se abaixo alguns dos seguintes laudos médicos, elucidando a evolução clínica da Recorrente: Conforme documentos médicos anexados, há diagnóstico adicional de diversas patologias musculoesqueléticas e neuroortopédicas, entre elas: espondilopatias inflamatórias especificadas; lesões do ombro; lumbago com ciática; ciática; síndrome cervicobraquial; tendinite glútea; e bursite trocantérica.
O quadro indicado é multifatorial, e compromete não apenas a mobilidade e resistência física da Recorrente, como, de forma evidente, sua capacidade de concentração e desempenho no ambiente laboral.
Além disso, em relação ao diagnóstico do perito, cumpre destacar que, nas doenças como a fibromialgia e a espondiloartrite, a avaliação da capacidade laboral não deve restringir-se à ausência de sinais objetivos momentâneos no exame físico. É necessário considerar a natureza intermitente, oscilante e incapacitante da dor crônica, bem como o impacto cumulativo das diversas enfermidades que acometem a Recorrente.
Excelências, os fatos informados na inicial juntamente com os laudos médicos acostados aos autos, corroboram com o explanado, de que a Recorrente encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas sem prejuízo próprio e piora dos seus sintomas.
Ora, se há entendimento médico divergente quanto à incapacidade ou não da Recorrente, deve-se proteger a saúde da segurada, não a expondo à risco e à situação que possa agravar seus problemas. (...) Assim, requer que sendo reconhecida sua incapacidade laborativa, seja efetuado o pagamento das remunerações atrasadas deste a data do requerimento do benefício, ou seja, 20/02/2024, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais.
V - DOS PEDIDOS À vista do exposto, REQUER a Vossa Excelência: 1) Seja o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro no artigo 42 da Lei n° 9.099/1995, RECEBIDO eis que preenche todos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, para ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE e ao final dado total provimento para reformar a Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para acolher os pedidos formulados na Inicial, por ser medida de lídima Justiça; (...) 4) Seja RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORATIVA e CONCEDIDO O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do requerimento do benefício, ou seja, 20/02/2024, devendo tais valores serem acrescidos de juros e correção monetária.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 33, 35 e 36).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo do benefício, em 20/02/2024.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 05/09/2024; Evento 16), realizada por médico do trabalho, ortopedista, psiquiatra, reumatologista, dentre outras especialidades, fixou que a autora, atualmente com 46 anos de idade, embora portadora de fibromialgia e espondilite ancilosante (Evento 16, LAUDPERI1, Página 3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de balconista (Evento 16, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 16, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico, as queixas e deu conta da documentação médica estudada (Evento 16, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores generalizadas principalmente nos quadris, coluna vertebral que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr Almir Branco de 16/05/2022, 26/08/2024, a autora apresenta-se com dores generalizadas no corpo desde 27/04/2020, com espondiloartrite axial e periférica não radiográfica, além de fibromialgia secundária.
Iniciado terapia imunobiológica com infliximabe, com melhora parcial do quadro doloroso, atualmente piorado por estresse emocional.
Laudo da dra Andréa Bello de 24/04/2024, a autora apresenta tendinopatia e peritendinite bilateral dos glúteos mínimos e médios, bursite trocantérica e sinais de atrito da banda iliotibial nos quadris.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 04/04/2024 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L2L3 a L5S1 ).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais.
Rnm da bacia de 04/04/2024, com sinais de coxartrose incipiente e tendinopatia glútea.
Laboratório de 09/12/2019, com provas de atividades inflamatórias negativas.
No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia atual com agenda de assiduidade.
Alega fazer uso e apresenta receitas de infliximabe, pregabalina, duloxetina”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dores osteomusculares difusas” (Evento 16, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 16, LAUDPERI1, Páginas 2 e 3): “vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Não há hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais alterações nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue e Spurling negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão, além de rotação interna e externa.
Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Não há sinais de gravidade de doença ao exame dos 4 membros (como ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelo e pés), não havendo limitação de movimento importantes, sinovite articular ou deformidades aparentes, sugerindo doença reumatológica estabilizada.
Pontos gatilhos negativos. (...) Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Exames dos quadris e demais articulações nos 4 membros inocentes”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 16, LAUDPERI1, Página 3): “trata-se de parte autora com fibromialgia e espondiloartrite axial e periférica.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico gravidade de doença osteomuscular, não havendo limitação de ADM, perda de força, sinovite articular ou deformidades aparentes significativas.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, com o lançamento das imagens correspondentes, cabem as seguintes considerações.
O primeiro documento é de 16/05/2022 e foi juntado no Evento 1, ATESTMED10, Página 11.
Esse documento foi considerado pelo I.
Perito que expressamente o mencionou no campo do laudo dedicado aos documentos médicos analisados (como transcrito parágrafos acima).
Logo, a sua simples menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões periciais.
O segundo documento é de 15/05/2023 e foi juntado no Evento 1, ATESTMED10, Página 15.
O documento limita-se a dizer que a autora está sob os cuidados do subscritor desde data cujo ano está incompleto, com queixas de “dores generalizadas pelo corpo”, tal qual alegado na perícia judicial.
Em seguida o documento refere diagnósticos e aponta os tratamentos dispensados.
Não há no documento qualquer atestado de incapacidade.
Logo, não é capaz de infirmar a perícia judicial.
O terceiro documento é de 06/03/2024 e foi juntado no Evento 1, ATESTMED10, Página 13.
Do que é possível se compreender, o documento limita-se a descrever diagnósticos, a mencionar uma RNM sem data e, por fim, declarar incapacidade laborativa.
Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas pertinentes à análise concreta do caso.
Bem assim, o médico assistente sequer faz referência à atividade habitual da autora.
Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Logo, também não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:35
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 23:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 20:30
Juntada de Petição
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28/08/2024 19:01
Juntada de Petição
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19/07/2024 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 01:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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01/07/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSELMA DIAS PEREIRA DE SOUZA <br/> Data: 05/09/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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27/06/2024 01:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 01:46
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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