TRF2 - 5004637-61.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004637-61.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JULIANA MOISES REIS DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 11/07/2024 E DCB EM 11/10/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 650.968.257-9, com DIB em 11/07/2024 e DCB em 11/10/2024; Evento 1, CNIS2, Página 7) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO4, Páginas 1/2.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 14, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de cortadeira em confecção (perícias administrativa, Evento 1, LAUDO4, Página 1; e judicial, Evento 27, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 38), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 43) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Colenda Turma Eméritos Julgadores O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de beneficio por incapacidade.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial.
Na ocasião, o Perito do Juízo entendeu que as doenças apresentadas pelo Autor não configuram incapacidade ao trabalho, cujo parecer foi acolhido pela Magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o feito.
Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente, senão a interposição do presente recurso, visando a reforma da sentença.
Data vênia, o estado de saúde da Parte Autora não condiz com o alegado na sentença proferida.
Da Atividade Habitual – Costureira - cortadeira Inicialmente, afigura-se necessário verificar a descrição da atividade habitual da Demandante: Trabalham em indústrias de confecções de roupas, geralmente como assalariados com carteira assinada, de forma individual ou em equipe, em horários diurnos ou noturnos, em posições desconfortáveis durante longos períodos e locais ruidosos.
São supervisionados ocasionalmente.
Em empresas menores, os próprios donos exercem a função de corte, considerada estratégica para a economicidade do processo de confecção.
Como visto, o exercício da profissão é incompatível aos sintomas da M06.0 - CID 10 - Artrite reumatóide soro-negativa, necessitando ficar afastada de suas atividades por tempo indeterminado.
Logo, conforme as queixas do autor, percebe-se que o diagnóstico exarado pelo Sr.
Perito é muito questionável.
Percebam, Excelências, que não se pode perder de vista a profissão do Requerente! Ao que se percebe, o parecer de “alta” emitido pelo Perito teria o condão de agravar as moléstias.
Disto se infere que a Autor (53 anos), cortadeira por toda a vida laborativa, se encontra incapacitada de exercer suas atividade laborativas.
Inegavelmente, além da incapacidade física apresentada, ninguém dará emprego a Autora em virtude do quadro clínico apresentado, e também considerando o JUSTO RECEIO de que o mesmo venha a sofrer sinistros ao exercer a profissão.
Por estas razões, o Demandante IMPUGNA o laudo pericial elaborado, entendendo que os demais elementos de prova constantes nos autos dão conta da incapacidade permanente para atividades laborativas.
DO PEDIDO Em face do exposto, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, a fim de que seja reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 44, 46 e 47).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 09/01/2025; Evento 27), realizada por médico clínica geral, fixou que a autora, atualmente com 54 anos de idade, embora portadora de artrite reumatóide soro-negativa (CID M06.0), não está incapaz para suas atividades de cortadeira em confecção.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 27, LAUDPERI1, Página 1): "QP.: artrite reumatóide.
HDA.: pericianda 53 anos, divorciada, com dois filhos, mora com a mãe.
Relata ser portadora de artrite reumatóide, sentindo dores fortes em MSD, que está irradiando para MSD.
Que mantém seu trabalho pois não trabalha com carteira assinada e sim como diarista.
Apresenta CNH categoria A, emitida em 15/12/2023, validade 13/12/2024".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo "exame físico/do estado mental"). "Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.
MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.
Sem deformidade de dedos em MMSS.
MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.
Marcha: sem alterações".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 27, LAUDPERI1, Páginas 1/2). "Atestado de 05/02/2023, com CID10 M06.0 - ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA.
RNM da mão direita de 10/04/2024, sem alterações significativas.
Atestado de 03/10/2024, com CID10 M06.0 - ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA.
Em uso de metrotexato, prednisolona.
Laudo do INSS com DID 10/04/2024, DII 11/07/2024, cessação em 11/10/2024, com CID10 M060.
HPP.: HAS".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício.
A peça recursal invocou, por imagem, especificamente o laudo médico do Evento 1, ANEXO3, Página 7, para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora.
No documento, a médica assistente limita-se a descrever o diagnóstico da autora, além da medicação utilizada por ela durante o tratamento.
Ao fim, declara a incapacidade laborativa por 180 (cento e oitenta) dias. Vê-se que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pela subscritora para a conclusão de incapacidade laborativa.
Ao contrário da perícia judicial, não há a descrição concreta de qualquer exame clínico e/ou manobra ortopédica pertinente à análise do caso.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Ademais, o recurso é genérico e limita-se a reafirmar a patologia da autora.
Vale dizer que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa. A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
De todo modo, o Perito é claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora (Evento 27, LAUDPERI1, Página 3): "periciando(a) em boas condições clínicas sem deformidade em dedos das mãos, sem limitação funcional, sem déficit motor.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
RNM sem alterações significativas.
Patologia controlada, estável com medicações.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual relatado.
Ademais, encontra-se laborando, o que corrobora com constatação de capacidade laboral".
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:11
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/04/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2025 06:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/01/2025 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2025 11:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIANA MOISES REIS DE ALMEIDA <br/> Data: 09/01/2025 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
-
12/11/2024 19:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/11/2024 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 02:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
22/10/2024 13:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJANG01S)
-
22/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000733-82.2023.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jayme Elmescany Sobrinho
Advogado: Janaina Valente Borges Braga Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:50
Processo nº 5000606-74.2024.4.02.5119
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcio Luis de Rezende
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 17:09
Processo nº 5005449-33.2024.4.02.5006
Joao Neri dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 15:15
Processo nº 5005449-33.2024.4.02.5006
Joao Neri dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 07:47
Processo nº 5080314-67.2023.4.02.5101
Rogerio Lessa Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Cristina da Silva de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 11:05