TRF2 - 5000606-74.2024.4.02.5119
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000606-74.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: MARCIO LUIS DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): GIULLIANO FERREIRA NOGUEIRA (OAB RJ117664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE “CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”.
QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (15/04/2024), O AUTOR ERA TITULAR DO AUXÍLIO DOENÇA NB 643.415.396-5 (COM DIB EM 19/04/2023).
ESSE BENEFÍCIO FOI CESSADO EM 16/07/2024.
APÓS, FOI DEFERIDO NOVO AUXÍLIO DOENÇA (NB 651.041.678-8) PELO PERÍODO DE 22/07/2024 A 31/03/2025.
NÃO VIERAM AOS AUTOS OS LAUDOS DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES.
A SENTENÇA DEFERIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 19/04/2023 (DIB DO NB 643.415.396-5).
RECURSO DO INSS O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É O DE QUE “NÃO SENDO A PARTE AUTORA DETENTORA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL E SENDO PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO É O DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL”.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL NOS REMETE À ANÁLISE DA VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CASO VIÁVEL, O BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO SERIA O AUXÍLIO DOENÇA.
CASO CONTRÁRIO, SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO FEZ A SENTENÇA. PARA QUE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DÊ RESULTADO EFETIVO, É PRECISO TER CONCRETAMENTE CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL, ESCOLARIDADE E IDADE QUE VIABILIZEM A RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO (LANÇAMOS NO CORPO DA DMR ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA).
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 10/07/2024; EVENTO 20), REALIZADA POR MÉDICO DO TRABALHO, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 52 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PADEIRO E PARA OUTRAS QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS (INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL; EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O I.
PERITO, SOB O PONTO DE VISTA CLÍNICO, HAVERIA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 3, CAMPO “CONCLUSÃO”).
DADAS AS LIMITAÇÕES FÍSICAS APRESENTADAS, O AUTOR DEVERIA SER REABILITADO EM ATIVIDADES QUE EXIGEM, PELO MENOS, O ENSINO MÉDIO. O AUTOR TEM SOMENTE O ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ A SEGUNDA SÉRIE (ATUAL TERCEIRO ANO; EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, LEVARIA EM TORNO DE NOVE ANOS ANOS. O AUTOR ATUALMENTE TEM 52 ANOS DE IDADE.
NOS PARÂMETROS ACIMA, A REABILITAÇÃO ESTARIA CONCLUÍDA QUANDO TIVER POR VOLTA DE 61 ANOS DE IDADE.
PARA OS 65 ANOS DE IDADE, QUANDO A LEI PREVIDENCIÁRIA PRESUME EXAURIDA A CAPACIDADE LABORATIVA PARA OS HOMENS, AINDA FALTARIAM QUATRO ANOS.
PARA AFASTAR A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A SENTENÇA VALEU-SE DO SEGUINTE FUNDAMENTO: “NO CASO EM EVIDÊNCIA, ALÉM DE POSSUIR BAIXA ESCOLARIDADE, TENDO CURSADO ATÉ A SEGUNDA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL I, O AUTOR EXERCEU, DURANTE ANOS, ATIVIDADE QUE DEMANDA MOBILIDADE E HABILIDADES ESPECÍFICAS (PADEIRO).
ASSIM, NÃO SE TORNA CRÍVEL QUE HAJA SUCESSO EM EVENTUAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE-SE FAZER A CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI NO 8.213/91”.
TENHO QUE A ANÁLISE DA SENTENÇA FOI INCOMPLETA, POIS COTEJA SOMENTE A IDADE COM O HISTÓRICO LABORATIVO DE PADEIRO.
NA VERDADE, A ATIVIDADE ATINGIDA PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA (PADEIRO) NÃO É O PARÂMETRO DETERMINANTE PARA A ANÁLISE DA VIABILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
OS PARÂMETROS, COMO VISTO, SÃO A CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL (QUE SE ANALISA POR MEIO DA PERÍCIA MÉDICA), A IDADE E A ESCOLARIDADE.
COMO HÁ CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL (CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL) E IDADE FAVORÁVEL (ATUALMENTE 52 ANOS DE IDADE) É O CASO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
LOGO, NÃO É POSSÍVEL ENCAMPAR A SOLUÇÃO DA SENTENÇA.
ENFIM, COMO SUSTENTA O INSS-RECORRENTE, AINDA NÃO É O CASO DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO CASO CONCRETO, DEPENDE NECESSARIAMENTE DA PRÉVIA ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 177.
PORTANTO, O RECURSO DO INSS DEVE SER PROVIDO.
COMO O RECURSO POSTULA A REFORMA DA SENTENÇA “CONCEDENDO-SE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO LUGAR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”, A SOLUÇÃO É RECONHECER QUE O AUTOR FAZ JUS AO AUXÍLIO DOENÇA DESDE 19/04/2023 E DEVE SER ENCAMINHADO PARA A ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMO O AUTOR JÁ RECEBEU AS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA NB 643.415.396-5 DE 19/04/2023 A 16/07/2024 E PASSOU A RECEBER NOVO AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 22/07/2024 (NB 651.041.679-8), OS ATRASADOS DEVIDOS COMPREENDEM SOMENTE O PERÍODO DE 17/07/2024 A 21/07/2024 (LANÇEI NA DMR IMAGENS DO HISCRE).
EM CONSULTA AO SISTEMA SAT DO INSS (IMAGEM NA DMR), CONSTATA-SE, AINDA, QUE O NB 651.041.678-8 ESTÁ ATIVO E COM DCB CADASTRADA PARA 30/11/2025.
COMO O CASO É DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O INSS DEVERÁ MANTER ESSE AUXÍLIO DOENÇA SEM DCB CADASTRADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Conforme a sentença, o pedido é de “conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente”.
Quando do ajuizamento da presente ação (15/04/2024), o autor era titular do auxílio doença NB 643.415.396-5 (com DIB em 19/04/2023).
Esse benefício foi cessado em 16/07/2024.
Após, foi deferido novo auxílio doença (NB 651.041.678-8) pelo período de 22/07/2024 a 31/03/2025.
Não vieram aos autos os laudos das perícias administrativas correspondentes.
Adianto que a controvérsia recursal se limita ao tema da reabilitação profissional.
A atividade habitual declarada na inicial e considerada pela perícia judicial é a de padeiro (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 31) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Realizada a perícia judicial, ficou constatado que a parte autora é portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID 10: I25), que lhe provoca incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, sendo possível o desempenho de outras atividades após processo de reabilitação profissional (20.1).
Na ocasião, o perito judicial fixou o início da incapacidade (DII) em 19/04/2023, com caráter permanente a partir da mesma data, considerando laudo emitido pelo Hospital Pedro Ernesto que fora acostado aos autos (1.4, p. 5).
Nesta data, o autor cumpria a carência necessária, bem como mantinha qualidade de segurado, considerando que estava na constância do benefício por incapacidade temporária n° 643.415.396-5 desde 19/04/2023 (30.1).
Diante da conclusão pericial que constatou incapacidade parcial, com indicação de reabilitação, a análise dos aspectos sociais, ambientais e pessoais do autor se faz necessária, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, ‘uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.’ (Súmula 47 da TNU).
No caso em evidência, além de possuir baixa escolaridade, tendo cursado até a segunda série do Ensino Fundamental I, o autor exerceu, durante anos, atividade que demanda mobilidade e habilidades específicas (padeiro).
Assim, não se torna crível que haja sucesso em eventual reabilitação profissional, razão pela qual deve-se fazer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei no 8.213/91.
Assim, atendidos todos os requisitos, e considerando a DII permanente fixada pelo perito judicial, concedo aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/04/2023, descontando-se os valores já recebidos em razão de benefícios inacumuláveis.
Por fim, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, visto que o autor já está em gozo de benefício previdenciário, o que demonstra a ausência de urgência na proteção pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: 1) CONCEDER aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/04/2023 (DII permanente fixada pelo perito judicial)” O INSS-recorrente (Evento 37) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSSna concessão do benefício por incapacidade.
O perito judicial concluiu que a parte autora não está incapaz para toda e qualquer atividade, ou seja, não apresenta incapacidade ominiprofissional, porém, o juízo singular concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 1.1 AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL/OMNIPROFISSIONAL.
CONCESSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE #TESE198669# (...) Foi concedida aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, que apresenta incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, passível de reabilitação profissional e essa conclusão pericial não foi nem é objeto de impugnação, portanto, não se está a rediscutir matéria de fato, mas sim, a aplicação direta da lei. (...) A rigor não há que se falar em incapacidade parcial quando o segurado não está apto para uma ou algumas atividades, mas sim incapacidade uniprofissional ou multiprofissional, como ocorre no caso dos autos.
A incapacidade permanente e omniprofissional justificaa concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. É bem verdade que a Súmula 47 da TNU preconiza que as condições pessoais e sociais desfavoráveis podem ensejar a concessão de aposentadoria, entretanto, somente é devida a aposentadoria quando o segurado for ‘insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência’.
No caso dos autos, o perito esclareceu que a parte autora é detentora de incapacidade uniprofissional/multiprofissional passível de reabilitação profissional, ou seja, não existe incapacidade omniprofissional (para todas as atividades). (...) Por tudo isso, não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional. 2.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 40.
Examino.
O argumento central do recurso é o de que “não sendo a parte autora detentora de incapacidade permanente e omniprofissional e sendo passível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para o programa de reabilitação profissional”.
A controvérsia recursal nos remete à análise da viabilidade da reabilitação profissional.
Caso viável, o benefício a ser concedido seria o auxílio doença.
Caso contrário, seria a aposentadoria por invalidez, como fez a sentença. Para que a reabilitação profissional dê resultado efetivo, é preciso ter concretamente capacidade laborativa residual, escolaridade e idade que viabilizem a recolocação no mercado de trabalho.
A nosso ver, a decisão pela reabilitação profissional depende do estudo concreto da sua viabilidade.
Esse estudo sempre deve ter um sentido prospectivo, ou seja, de prognose sobre a plausibilidade de sucesso na empreitada. É dever impor a reabilitação quando ela se mostra plausível e também é dever evitá-la no caso contrário, a fim de evitar a ocupação inútil dos recursos materiais e humanos do INSS, alocados nos programas de reabilitação.
Nesse estudo, a nosso ver, devem ser considerados três aspectos. (i) O primeiro é a capacidade laborativa residual, ou seja, quais tipos de atividades a situação clínica do segurado tolera e não tolera (esforço físico, posição ortostática, posição sentada, exposição ao sol, exposição a agentes alergênicos etc.).
Cuida-se de um aspecto imensamente variável de caso para caso.
Esse aspecto nos dá um panorama sobre as possíveis atividades para as quais a reabilitação teria de caminhar e, em consequência, dá-nos um panorama mais ou menos preciso sobre o grau de escolaridade e/ou formação técnica necessárias. (ii) O segundo aspecto é a escolaridade.
A escolaridade atual do segurado aponta o provável tempo necessário do procedimento de reabilitação.
Esse aspecto, por exemplo, dá-nos um panorama sobre se a reabilitação carecerá de elevação da escolaridade ou se apenas de uma formação técnica a qual o segurado já estaria apto a receber diretamente.
Esse segundo aspecto dá-nos, enfim, uma estimativa do tempo provável de duração do processo de reabilitação. (iii) O terceiro e último aspecto é a idade.
Nesse ponto, deve-se verificar com que idade o segurado potencialmente concluiria o possível processo de reabilitação.
A partir disso, deve-se verificar se essa inserção no mercado mostra-se plausível.
A perícia judicial (exame em 10/07/2024; Evento 20), realizada por médico do trabalho, fixou que o autor, atualmente com 52 anos de idade, portador de doença isquêmica crônica do coração (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está definitivamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual de padeiro e para outras que exijam esforços físicos (incapacidade multiprofissional; Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Segundo o I.
Perito, sob o ponto de vista clínico, haveria possibilidade de reabilitação profissional (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Dadas as limitações físicas apresentadas, o autor deveria ser reabilitado em atividades que exigem, pelo menos, o ensino médio. O autor tem somente o ensino fundamental até a segunda série (atual terceiro ano; Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
Para a conclusão do ensino médio, levaria em torno de nove anos anos. O autor atualmente tem 52 anos de idade.
Nos parâmetros acima, a reabilitação estaria concluída quando tiver por volta de 61 anos de idade.
Para os 65 anos de idade, quando a Lei previdenciária presume exaurida a capacidade laborativa para os homens, ainda faltariam quatro anos.
Para afastar a reabilitação profissional, a sentença valeu-se do seguinte fundamento: “no caso em evidência, além de possuir baixa escolaridade, tendo cursado até a segunda série do Ensino Fundamental I, o autor exerceu, durante anos, atividade que demanda mobilidade e habilidades específicas (padeiro).
Assim, não se torna crível que haja sucesso em eventual reabilitação profissional, razão pela qual deve-se fazer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei no 8.213/91”.
Tenho que a análise da sentença foi incompleta, pois coteja somente a idade com o histórico laborativo de padeiro.
Na verdade, a atividade atingida pela incapacidade definitiva (padeiro) não é o parâmetro determinante para a análise da viabilidade da reabilitação profissional.
Os parâmetros, como visto, são a capacidade laborativa residual (que se analisa por meio da perícia médica), a idade e a escolaridade.
Como há capacidade laborativa residual (conclusão da perícia judicial) e idade favorável (atualmente 52 anos de idade) é o caso de reabilitação profissional.
Logo, não é possível encampar a solução da sentença.
Enfim, como sustenta o INSS-recorrente, ainda não é o caso de deferimento da aposentadoria por invalidez.
A pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, no caso concreto, depende necessariamente da prévia análise da elegibilidade da reabilitação profissional.
Para que não haja dúvidas, cabe fixar as premissas a serem adotadas, levando-se em conta as teses fixadas pela TNU no julgamento do Tema 177. (a) o INSS tem o poder-dever de realizar o juízo de elegibilidade para a reabilitação, tal como fixado pela TNU.
De todo modo, enquanto esse juízo não é realizado, o auxílio doença deve ser mantido, nos termos da Lei.
Se o juízo do núcleo de reabilitação do INSS é no sentido de que o segurado é insusceptível de reabilitação, a solução é a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez; (b) se o núcleo de reabilitação do INSS concluir que o segurado é elegível, o benefício de auxílio doença também deve ser mantido até que haja a efetiva reabilitação, com a emissão do correspondente certificado (art. 92 da LBPS), ressalvada a hipótese de suspensão do benefício no caso de o segurado vir a ser refratário à reabilitação (art. 101, caput, da LBPS); e (c) à perícia médica do INSS (sem fixação de prazo mínimo como feito pela sentença) é possível constatar efetiva alteração posterior (a redundância presta-se para reforçar a noção de fato novo) do estado de saúde do segurado em relação ao quadro que foi constatado na perícia judicial.
Portanto, o recurso do INSS deve ser provido.
Como o recurso postula a reforma da sentença “concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente”, a solução é reconhecer que o autor faz jus ao auxílio doença desde 19/04/2023 e deve ser encaminhado para a análise da elegibilidade para a reabilitação profissional. Como o autor já recebeu as mensalidades do auxílio doença NB 643.415.396-5 de 19/04/2023 a 16/07/2024 e passou a receber novo auxílio doença a partir de 22/07/2024 (NB 651.041.679-8), os atrasados devidos compreendem somente o período de 17/07/2024 a 21/07/2024 (lanço as imagens do HISCRE abaixo).
Em consulta ao sistema SAT do INSS (imagem abaixo), constata-se, ainda, que o NB 651.041.678-8 está ativo e com DCB cadastrada para 30/11/2025.
Como o caso é de reabilitação profissional, o INSS deverá manter esse auxílio doença sem DCB cadastrada.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) excluir da condenação a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) fixar que as mensalidades atrasadas do auxílio doença são devidas para o período de 17/07/2024 a 21/07/2024 (intervalo entre os NB 643.415.396-5 e 651.041.679-8).
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema não controvertido); (iii) determinar que o INSS retire a DCB cadastrada no 651.041.679-8 e encaminhe o autor para a reabilitação profissional.
Fica ressalvada a aplicação das teses do Tema 177 da TNU e do art. 101 a LBPS (suspensão do benefício, na hipótese de efetiva e comprovada recusa do cumprimento do programa de reabilitação).
Sem ônus de sucumbência, eis que a parte recorrente é vencedora.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:34
Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/06/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/03/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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21/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/07/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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17/06/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO LUIS DE REZENDE <br/> Data: 10/07/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIX
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13/06/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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