TRF2 - 5007804-68.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007804-68.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE BESSI MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE CRISTINA BARBOSA (OAB RJ240569) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 21/03/2022).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 638.531.448-4, com DER em 21/03/2022; Evento 1, PROCADM10, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 4, LAUDO3, Página 1.
A atividade habitual é a de dona de casa (perícias administrativa, Evento 4, LAUDO3, Página 1; e judicial, Evento 27, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 38), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 43) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “BREVE SÍNTESE A requerente, possui 61 anos, do lar, contribuinte facultativa da Previdência Social, ajuizou ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de visão monocular (CID H54.4) e outras comorbidades associadas, como retinopatia diabética, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal.
A autora apresentou pedido administrativo em 21/03/2022 (NB 6385314484), indeferido sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa conforme laudo pericial do INSS.
O recurso na via administrativa também foi negado.
Em juízo, foi designada perícia judicial realizada por médico oftalmologista, que reconheceu a cegueira total do olho esquerdo, perda de estereopsia e visão subnormal no olho direito, mas afastou a incapacidade laboral.
A sentença de primeiro grau acompanhou integralmente o laudo e julgou improcedente o pedido, sem considerar as condições pessoais, sociais e laborais da segurada, contrariando o princípio da verdade material e o entendimento consolidado na Súmula nº 47 da TNU.
Assim, a autora busca a reforma da sentença com o reconhecimento da incapacidade laborativa e concessão do benefício pleiteado, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
DO EQUÍVOCO DO LAUDO PERICIAL Com a devida vênia, a conclusão do laudo pericial não encontra respaldo na própria descrição clínica ali contida, tampouco se coaduna com a realidade funcional da apelante.
O perito judicial atestou de forma inequívoca que a autora É PORTADORA DE CEGUEIRA TOTAL NO OLHO ESQUERDO (CID H54.4), apresenta retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CIDs H35.0, H35.5, H34.8), além de outras doenças que agravam o quadro da Recorrente como: Em laudo pericial é constatado a PERDA DA ESTEREOPSIA (CAPACIDADE DE PERCEPÇÃO DE PROFUNDIDADE), condição que impacta diretamente a segurança e autonomia da autora no desempenho de atividades que exijam precisão visual e reflexos rápidos, como aquelas inerentes ao trabalho doméstico ou de balconista.
Mesmo com tal constatação, o perito concluiu que a monocularidade não impediria o desempenho dessas atividades, sem qualquer ponderação sobre a gravidade da associação da cegueira com as comorbidades e sem análise contextual da idade, escolaridade, profissão e condições socioeconômicas da autora.
O laudo, portanto, limitou-se a uma análise clínica reducionista, sem contemplar o conjunto da realidade funcional da parte, o que compromete sua utilidade como elemento exclusivo de convencimento judicial.
Diante desse equívoco técnico e da inconsistência do laudo pericial em face do contexto fático e documental, impõe-se a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário pleiteado.
DO ERRO MATERIAL E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA A r. sentença incorreu em flagrante violação ao princípio da verdade material, tal princípio impõe ao magistrado o dever de buscar a real situação fática da parte, mesmo que para isso tenha que ir além das provas formalmente produzidas.
Este princípio adquire especial relevância nas ações previdenciárias, em que o segurado, em regra, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade.
No caso em tela, a r. sentença violou esse princípio ao adotar de forma exclusiva e acrítica as conclusões do laudo pericial judicial, sem atentar para a complexidade do quadro clínico da parte autora e suas limitações funcionais, bem evidenciadas nos documentos médicos apresentados e, contraditoriamente, no próprio laudo judicial.
O laudo reconheceu expressamente a existência de cegueira total no olho esquerdo (CID H54.4), perda da estereopsia (fundamental para a percepção de profundidade), e diversas patologias associadas.
Ainda assim, concluiu que a autora teria condições de exercer atividades laborativas, o que afronta a lógica médica e social da incapacidade.
Conforme entendimento do TRF4, mesmo que a perícia reconheça a aptidão laboral a existência da doença incapacitante permanece: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
VINCULAÇÃO AO LAUDO.
INOCORRÊNCIA.
PROVA INDICIÁRIA. [...] 3.
Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (cegueira de um olho/visão monocular), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (costureira) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 22-2-19 (DER), até a efetiva reabilitação profissional...(TRF-4 - AC: 50238661220194049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/4/23, NONA TURMA)" Nesse contexto, a Súmula nº 47 da TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Ainda que o laudo tenha afastado a incapacidade total, é incontroverso que a autora possui severa deficiência sensorial e uma condição clínica que naturalmente tende ao agravamento, fato que exige do juízo uma ANÁLISE AMPLA E HUMANIZADA das suas reais possibilidades de inserção no mercado de trabalho. A autora tem 61 anos de idade, baixo grau de escolaridade, histórico de trabalho informal como doméstica e não dispõe de condições de reabilitação profissional em função das suas múltiplas doenças incapacitantes.
Estas circunstâncias, ignoradas pela sentença, são elementos essenciais para a correta aplicação da legislação previdenciária.
Portanto, a sentença violou o princípio da verdade material e incorreu em julgamento dissociado da realidade concreta da parte autora, devendo ser reformada para garantir o direito previdenciário à proteção social integral.
Diante do exposto, a parte autora preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário, seja como aposentadoria por incapacidade permanente, seja, subsidiariamente, como auxílio por incapacidade temporária.
A r. sentença desconsiderou o conjunto probatório que comprova a incapacidade da apelante, adotando isoladamente a conclusão pericial, em desacordo com a Súmula nº 47 da TNU.
A autora possui quadro clínico gravíssimo, comprometimento visual irreversível, doenças crônicas progressivas, idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho informal.
Requer-se o provimento do recurso para a reforma integral da sentença, com concessão do benefício desde a DER, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento integral do presente recurso, para que se reforme a r. sentença proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se a incapacidade laborativa da apelante, com a consequente concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/03/2022; 1.1.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento da Turma, a concessão do auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, igualmente desde a DER; 2.
A reafirmação da DER para fins de fixação do termo inicial do benefício; 3.
A manutenção da gratuidade de justiça já deferida em primeiro grau, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 4.
A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 44, 46 e 47).
Examino.
Da (in)capacidade.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 30/10/2024; Evento 27), realizada por médico oftalmologista (especialidade requerida pela autora; Evento 8), fixou que a autora, atualmente com 61 anos de idade, embora portadora de cegueira em um olho (CID H54.4), outros transtornos da visão binocular (CID H53.3), retinopatia diabética (CID H36.0), retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina (CID H35.0), distrofias hereditárias da retina (CID H35.5), outras oclusões vasculares retinianas (CID H34.8), hipertensão essencial (primária) (CID I10), diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas (CID E11.3) e insuficiência renal não especificada (CID N19), não está incapaz para suas atividades de dona de casa.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 27, LAUDPERI1, Página 1): "a parte autora relata o diagnóstico de cegueira em um olho (CID H54.4).
Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 21/03/2022, que foi indeferido.
Solicita a concessão do benefício pleiteado desde a DER. 60 anos, feminino, casada.
Informa ser diabética, hipertensa e portadora de insuficiência renal em tratamento medicamentoso e conservador com espirinolactona, glifage, forxiga etc.
Refere ter sofrido oclusão da veia central da retina (OVCR) no olho esquerdo, levando a deficiência monocular".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 27, LAUDPERI1, Página 2, campo "exame físico/do estado mental"). "Lúcida e orientada no tempo e espaço.
Deambula bem em passos firmes.
Hígida, bom estado geral.
Escuta, compreende e verbaliza bem com coerência.
Acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de 20/20 do OD e de conta dedos a 1m do OE.
Biomicroscopia: Nada digno de nota em ambos os olhos.
Fundoscopia: retinopatia diabética e hipertensiva em ambos os olhos.
Oclusão da veia central da retina do olho esquerdo, com cicatrizes de fotocoagulação à laser.
Maculopatia à esquerda.
Perda da estereopsia ao OTM Stereotest".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 27, LAUDPERI1, Páginas 1/2). "Laudo mapeamento de retina de 25.06.2020.
Informa oclusão da veia central da retina do olho esquerdo, retinopatia diabética e retinopatia hipertensiva.
Laudo de angiofluoresceínografia de 17.08.2020.
Informa OVCR do olho esquerdo. Laudo de angiofluoresceínografia de 09.09.2021.
Informa OVCR do olho esquerdo e marcas cicatriciais de fotocoagulação à laser.
Tomografia de Coerência Óptica de 21.12.2022.
Informa fibrose subfoveal secundário à oclusão da veia central da retina do olho esquerdo.
Outros documentos de mesmo conteúdo ou irrelevantes para a resolução da lide.
Alguns dos documentos apresentados presencialmente não estavam acostados aos autos ao momento da perícia.
Demais exames não se aplicam pela deficiência visual ou são irrelevantes para a resolução da lide".
Por fim, o Perito concluiu (Evento 27, LAUDPERI1, Página 3, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O recurso é genérico e limita-se a reafirmar a condição da autora de portadora de visão monocular. Contudo, a presença da doença/moléstia, por si só, não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Ademais, o Perito cuidou de analisar e valorar as queixas clínicas da autora, formando o seu diagnóstico com base no que foi colhido durante a anamnese, nos exames anexados aos autos e no exame clínico realizado.
Não custa dizer que a visão monocular (com preservação da visão no outro olho), só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e “visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
Ou seja, conforme os achados oftalmológicos descritos no laudo pericial do Evento 27, LAUDPERI1, Página 2 ("acuidade visual ratificada pelo super-pinhole de 20/20 do OD e de conta dedos a 1m do OE") a autora poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
Além disso, o Parecer 28/2016 do Conselho Federal de Medicina (https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/28_2016.pdf) fixa que a visão monocular sequer é impeditiva para o trabalho em altura: “visão monocular ou ambliopia não são impedimentos para o trabalho em altura”.
A atividade habitual declarada é de dona de casa e as perícias administrativa e judicial concluíram que não há incapacidade.
O Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da parte autora (Evento 27, LAUDPERI1, Página 3): "tanto a atividade laborativa de balconista, quanto a atividade laborativa de empregada doméstica são compatíveis com a monocularidade, fazendo parte inclusive do rol de atividades para as quais os portadores de monocularidade são reprofissionalizados.
E a insuficiência renal da periciada está sendo controlada por método conservador (sem necessidade de hemodiálise, segundo informação da periciada).
O diabetes mellitus e a hipertensão arterial sistêmica estão controladas com medicação de uso contínuo.
A monocularidade é uma deficiência, mas nem toda deficiência gera incapacidade para todas as atividades laborativas".
Em resposta ao quesito 5, no campo "quesitos da parte autora" (Evento 27, LAUDPERI1, Página 6), o Perito ainda ratifica a sua conclusão, ao reafirmar que a patologia da autora não é incompatível com as suas atividades habituais: "a perda da estereopsia afeta a capacidade de pilotar avião, dirigir ônibus ou caminhão, operar guindaste, ser militar, membro do grupamento marítimo do corpo de bombeiros etc; e a autora não exerce nenhuma destas atividades.
As atividades laborativas de balconista, empregada doméstica e as atividades sociais, diárias e do lar são compatíveis com a monocularidade".
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo. Por fim, quanto à referência a fatores pessoais, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Da Lei 14.126/2021.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que “classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A Lei tem apenas um artigo. “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência, que resulta em incapacidade laborativa, decorre de um quadro concreto e individual .
Ou seja, a incapacidade deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro (como é o caso dos autos), até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência” e diz o seguinte. “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.” Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez no presente caso. Esses mesmos fundamentos aplicam-se à LC 142/2013, que, em seu art. 4º, determina que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 12). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:40
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 23:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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24/01/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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24/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/01/2025 02:56
Juntada de Petição
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 11:58
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:48
Determinada a citação
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02/10/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE BESSI MACHADO <br/> Data: 30/10/2024 às 11:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ
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30/09/2024 16:26
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:31
Determinada a intimação
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17/09/2024 15:03
Juntado(a)
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17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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