TRF2 - 5000512-40.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000512-40.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MICHELLY DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 26/07/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.644.886-6, com DER em 26/07/2024; Evento 8, INF4, Página 3) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade (Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1).
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 8, INFBEN2, Página 1). A atividade habitual é a de manicure (perícias administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 15; e judicial, Evento 17, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 25), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 29) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Colenda Turma Eméritos Julgadores A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade.
O motivo do indeferimento foi a não constatação de incapacidade laborativa atual.
Razões Recursais I.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL A sentença incorreu em grave erro ao desconsiderar a incompatibilidade absoluta entre as patologias da recorrente e as exigências funcionais da profissão de manicure.
Conforme laudos médicos (fls.
XX) e exames de imagem: • Hérnias discais cervicais (C5-C6) e lombares (L4-L5 e L5-S1) com compressão medular; • Fibromialgia (CID M79.7) causando dor musculoesquelética difusa; • Artrite reumatoide (CID M05.8) com sinovite nas mãos; • Condropatia patelar bilateral (RNM de joelhos).
Tais condições, em conjunto, impossibilitam a realização de movimentos repetitivos de precisão, manutenção de postura cervical e lombar flexionada por prolongados períodos, e manipulação de instrumentos — atividades intrínsecas à profissão de manicure, conforme descrito na petição inicial (fls.
YY).
O perito judicial, contudo, limitou-se a testes genéricos (Lasègue, Spurling) que não reproduzem as condições ergonômicas reais do trabalho, violando o disposto na Resolução CFM 2.183/2018, que exige análise contextualizada da atividade laboral (§ 1º, art. 2º).
II.
NEGLIGÊNCIA ÀS DIRETRIZES TÉCNICAS E JURISPRUDENCIAIS O laudo pericial (fls.
ZZ) desconsiderou: a) Documentação robusta: RNMs que comprovam lesões estruturais objetivas; b) Relatórios do médico assistente (Dr.
Jean Pierre Delcourt), que atestam incapacidade para atividades de fineza motora; c) Natureza cumulativa das doenças, reconhecida pela jurisprudência: "A incapacidade pode decorrer da conjugação de patologias, ainda que isoladamente não impliquem inaptidão" (TRF-4, AC 5026284-70.2021.4.04.9999).
A sentença, ao acatar conclusões periciais que ignoraram tais elementos, violou o art. 371 do CPC, que impõe ao juiz a análise integral das provas.
Ademais, contrariou a Súmula 747 do STJ: "A perícia não se sobrepõe indiscriminadamente a outros meios de prova".
III.
VIOLAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS DE INCAPACIDADE A conclusão de "ausência de incapacidade" desprezou o conceito funcional adotado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), incorporado pelo art. 59 da Lei 8.213/91, que define incapacidade como a redução da capacidade para realizar atividades habituais.
A recorrente, mesmo em tratamento contínuo (Metotrexato, Pregabalina, fisioterapia), permanece inapta para: • Manipular alicates e lixas com precisão (artrite reumatoide + fibromialgia); • Manter flexão cervical por >30 minutos (hérnias discais); • Permanecer sentada por jornadas prolongadas (condropatia patelar + lombalgia).
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já consolidou entendimento no sentido de que "a incapacidade para a atividade específica do segurado configura o requisito legal, ainda que preservada a capacidade para outras atividades" (TRF-2, AP 0005677-87.2021.4.02.0000).
IV.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA ESPECIALIZADA A recusa em designar nova perícia por especialista (ortopedista/reumatologista) viola o art. 156, II, do CPC e a Resolução CFM 2.183/2018, que exige avaliação por profissional habilitado na área patológica dominante.
A Lei 14.331/22 (§ 4º do art. 1º) não veda a segunda perícia quando a primeira apresenta vícios insanáveis, como a falta de análise funcional específica — omissão que macula o contraditório (AgInt no AREsp 1.342.987/SC).
V.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO DANO A manutenção da recorrente em atividade agravará suas lesões, conforme alertado pelo médico assistente: "O retorno laboral poderá agravar as patologias até torná- las irreversíveis" (fls.
WW).
A sentença, ao ignorar esse risco, afrontou o princípio da prevenção (art. 300 do CPC) e a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88).
VI.
PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial; b) Concessão do auxílio-doença a partir de 11/09/2024; c) Realização de nova perícia por médico especialista, com observância estrita da Resolução CFM 2.183/2018; d) Antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC), ante o estado de vulnerabilidade econômica e sanitária" O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 30, 32 e 34).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ademais, requer nova perícia médica com especialista em ortopedia. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 24/04/2025; Evento 17), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 42 anos de idade, embora portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), fibromialgia (CID M79.7), cervicalgia (CID M54.2), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e outras artrites reumatóides soro-positivas (CID M05.8), não está incapaz para suas atividades de manicure.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1): "autora, 42 anos, Manicure, com queixa de dor na coluna lombar, cervical, joelhos direito e esquerdo e punho e mão direita desde 2002.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna dorsal, cervical, lombar, joelho direito e esquerdo e punho e mão direita com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 28/05/2019".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 17, LAUDPERI1, Páginas 1/2, campo "exame físico/do estado mental"). "Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da coluna cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da coluna lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Ao exame físico de punhos e mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos".
O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1).
Por fim, o Perito concluiu (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo "conclusão"): "sem incapacidade atual".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
O recurso invoca o fato de o Perito apresentar conclusões divergentes do laudo do médico assistente e, especificamente, disse: "o laudo pericial (fls.
ZZ) desconsiderou: (...) b) Relatórios do médico assistente (Dr.
Jean Pierre Delcourt), que atestam incapacidade para atividades de fineza motora".
Como mencionado anteriormente, o laudo judicial é elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Logo, é natural que o laudo pericial apresente divergência de uma das partes. Outrossim, a peça recursal alega que o Perito desconsiderou "documentação robusta" que "comprova lesões estruturais objetivas".
Todavia, a mera alusão genérica a documentos acostados aos autos - sem qualquer indicação de qual seja o documento, sem alusão ao seu conteúdo e sem articulação que demonstre a razões pelas quais esse conteúdo infirmaria a conclusão pericial - não é capaz de contrapor as conclusões oferecidas pelas perícias administrativa e judicial. Além disso, conforme mencionado, o Perito analisou e considerou expressamente os documentos médicos anexados pela parte autora, mencionando-os um a um na elaboração do laudo judicial.
O Expert formou o seu diagnóstico com base no que foi colhido durante a anamnese, nos exames anexados aos autos e no exame clínico realizado.
Quanto ao requerimento de designação de nova perícia judicial com outro médico ortopedista, cabe dizer que não merece ser acolhido.
Não vislumbro no laudo judicial qualquer elemento que enseje a sua nulidade.
O Perito, especialista em ortopedia, ofereceu as conclusões necessárias para o deslinde da causa.
No mais, o Perito foi claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo "conclusão"): "durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de manicure".
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 22:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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24/04/2025 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHELLY DE OLIVEIRA <br/> Data: 24/04/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: EDUARD
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03/02/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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31/01/2025 07:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:54
Determinada a intimação
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30/01/2025 15:17
Juntado(a)
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30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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