TRF2 - 5000316-83.2024.4.02.5111
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000316-83.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: PATRICK WHITE SILVA DE OLIVEIRA GALOTI (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, QUE OCORREU EM 17/10/2022. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Conforme a sentença, o pedido é de “concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença cessado em 17/10/2022 (NB 31/638.466.358-2).”.
A inicial narra que “em 03/03/2022, (o autor) se envolveu em acidente de qualquer natureza, no momento que ao ajustar uma antena no telhado, acabou caindo de uma altura de 3 metros”, que lhe causou “múltiplas fraturas nos braços”. Em razão do acidente, o autor fruiu o mencionado auxílio doença (NB 638.466.358-2, com DIB em 22/03/2022 e DCB em 17/10/2022; Evento 3, INFBEN2, Página 1), como se observa das perícias administrativas correspondentes (Evento 4, LAUDO1, Páginas 1/8).
Quando do acidente, o autor era segurado empregado.
A atividade habitual era em serviços de limpeza e conservação, como anotado na CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 1) e considerado pelas perícias administrativas (Evento 4, LAUDO1, Páginas 1 e 7) e judicial (Evento 51, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 63), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. O autor-recorrente (Evento 67) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Trata-se de ação previdenciária para concessão de Auxílio Acidente, em que a parte Autora se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ocasionada por acidente ao cair de uma altura de 3 metros em 03/03/2022, e em decorrência disso sofreu fraturas de Fratura da extremidade distal de ambos os rádios CID (525).
Em decorrência do sinistro, a Parte Autora recebeu da Autarquia o Auxílio Doença Previdenciário (NB 638.466.358-2), de 22/03/2022 até 17/10/2022, período pelo qual passou por cirurgia para colocação de pinos e placa.
Assim, após o tratamento restou com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa como ENCARREGADO DE LIMPEZA, exercida à época do acidente, bem como em qualquer atividade que exija esforço físico dos membros afetados.
Realizado exame médico pericial, o expert concluiu que o segurado apresenta sequelas do acidente, quais sejam: • déficit mínimo do arco de movimento em punho esquerdo.
No entanto, o expert aduz que não haja redução da capacidade laborativa.
Contudo há fortes elementos que corroboram na comprovação da efetiva redução da capacidade, refutando com isso, a conclusão final do expert.
Vejamos recortes do laudo pericial o diagnóstico: Assim, apesar da conclusão do expert pela plena capacidade do segurado ao trabalho, HÁ ELEMENTOS EVIDENTES QUE CORROBORAM NA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES ORIGINADAS NO ACIDENTE que a Parte Autora sofreu e a efetiva redução da capacidade.
Vejamos que para exercer suas atividades habituais o autor necessita de todos os membros, ainda mais os superiores ao realizar movimentos forçosos, repetitivos para realizar a faxina e limpeza de ambientes.
Com o advento das sequelas, passou a despender de maior esforço físico para realizar os mesmos movimentos. (...) Logo, não há como negar que, se existem sequelas oriundas do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte autora, é cediço que resulta um impacto na sua atividade laboral, causando redução da sua capacidade laborativa.
Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de É importante salientar que a redação do art. 86 da Lei n° 8.213/91 não distingue entre os graus de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do benefício acidentário.
Nesta senda, importante destacar a Súmula 416 do STJ: (...) Ou seja, se deve prevenir que qualquer benefício previdenciário seja negado tão somente pelo grau mínimo da redução laborativa.
Ademais, no caso em tela todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente foram plenamente preenchidos.
Em razão da súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual, a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Vejamos: (...) Ainda, não há exigência que a lesão esteja enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Diante deste cenário, reputa-se evidenciada a redução da capacidade laborativa da parte Autora, que, em decorrência das sequelas resultantes do acidente descrito nos autos, necessitará empreender maior esforço para a consecução da atividade que exercia habitualmente na época dos fatos, razão pela qual tem-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. (...) Por todo o exposto, ficou comprovado que as sequelas originadas pelo acidente, afetam diretamente o trabalho exercido pela parte Autora.
Mesmo diante de uma conclusão pericial que não constatou redução da capacidade laborativa e que foi devidamente impugnada. 4- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de 1o grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB (data de início do benefício) do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2° do art. 86 da Lei n° 8.213/91.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 68, 69, 71 e 73).
Examino.
O argumento central do recurso é o de que o acidente sofrido pelo autor (ocorrido em 03/03/2022), após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa para a atividade habitual de serviços de limpeza e conservação, de modo que lhe seria devido o auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio doença em 17/10/2022.
O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 29/08/2024; Evento 51), realizada por ortopedista, fixou que o autor, atualmente com 27 anos de idade, embora tenha sofrido fratura da extremidade distal do rádio (Evento 51, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), não apresenta incapacidade nem redução da capacidade laborativa para a atividade de serviços de limpeza e conservação (Evento 51, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão” e Evento 51, LAUDPERI1, Página 4, quesito 5).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 51, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O I.
Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 51, LAUDPERI1, Página 1): “INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio (trauma no punho) (CID S52. 5).
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 22/03/2022 a 17/10/2022, quando o benefício foi cessado.
Solicita a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do último benefício- 17/10/2022.
História da Doença Atual (neste item é descrito, da forma informada pelo autor, o histórico da patologia sem importar-se, no momento, com a veracidade dos fatos): A parte autora refere início dos sintomas em 2022, após queda de altura.
Levada a emergência, onde foi diagnosticada fratura de punhos.
Indicado tratamento cirúrgico e realizado no início de 2022.
Evoluiu com dor e limitação funcional.
Quadro permanece inalterado desde então”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 51, LAUDPERI1, Página 2): “no momento, pelo exame físico adequado ao caso são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
Os fatores subjetivos, tais como: referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser simulados.
Estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o momento pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade.
A parte autora comparece a perícia, sem aparente dificuldade para deambular.
Apresenta lucidez e tem orientação no tempo assim como no espaço.
Sabe informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da consulta.
Mostra-se coerente na conversa e o vestuário é próprio para a idade e o sexo.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Não apresenta hipotrofias.
Refere dor em punhos com piora aos esforços.
Sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares.
Mínimo déficit do arco de movimento em punho esquerdo.
Lesões cicatriciais compatíveis com cirurgia alegada”. Essa leve limitação não é suficiente para resultar em redução da capacidade laborativa.
A redução mínima que autoriza o reconhecimento do direito ao auxílio acidente deve ligar-se à capacidade laborativa (redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa) e não à limitação física.
Ou seja, dizer que há mínimo déficit do arco de movimento em punho esquerdo não resulta necessariamente em redução da capacidade laborativa (ainda que mínima).
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 51, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “laudo do INTO, com data inicial de mar/2022 e data final de jun/2022, informando fratura de radio distal bilateral, com tratamento cirúrgico de osteossíntese em 12/04/2022”.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 51, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “a parte autora relata o diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio (trauma no punho) (CID S52. 5).
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 22/03/2022 a 17/10/2022, quando o benefício foi cessado.
Solicita a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do último benefício- 17/10/2022.
Comprova fratura de radio distal bilateral.
Realizado tratamento cirúrgico de osteossíntese em 12/04/2022.
Sem exames de imagem recentes.
Ao exame físico, sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares e mínimo déficit do arco de movimento em punho esquerdo, que não gera limitação funcional ou incapacidade”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido da inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa (ainda que mínima) para a atividade habitual.
Portanto, correta a sentença.
O quadro clínico apresentado não justifica a concessão do auxílio acidente.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:33
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
20/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/11/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/11/2024 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/11/2024 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:15
Juntada de Petição
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 20:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK WHITE SILVA DE OLIVEIRA GALOTI <br/> Data: 29/08/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito:
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2024 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte KENIA FERNANDES DE ARAUJO - EXCLUÍDA
-
19/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:20
Juntada de Petição
-
10/06/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 05:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/04/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2024 14:41
Juntada de Petição
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08/04/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK WHITE SILVA DE OLIVEIRA GALOTI <br/> Data: 14/06/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito:
-
03/04/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2024 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/03/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2024 18:06
Determinada a citação
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/03/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/03/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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