TRF2 - 5001708-65.2023.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001708-65.2023.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: GILSON RICARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA RECORRIDA: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/10/2008 A 09/04/2010, 26/07/2010 A 18/06/2011, 19/09/2011 A 19/06/2012, LABORADOS NA EMPRESA IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA., NA FUNÇÃO DE PEDREIRO, ANTE A EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLÇÃO PREVIDENCIÁRIA; (II) CONDENAR O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CF/88, ART. 201, § 7º, INC.
I, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98), PORQUE PREENCHE O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 ANOS, COM DIB NA DER ORIGINÁRIA (30/01/2019) E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A SER ESTABELECIDO NA FASE DA LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS PARÂMETROS A SEREM DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 1124/STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA FAZER INCIDIR A SÚMULA 111/STJ NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E, DE OFÍCIO JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 09/05/1987 A 18/01/1990, LABORADO NA EMPRESA SENDAS S/A, NA FORMA DO TEMA 629/STJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001708-65.2023.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001708-65.2023.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: GILSON RICARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
FORMALIDADES DO PPP.
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
TEMA 629/STJ.
TEMA 1124/STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, com pagamento das parcelas vencidas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) definir se o período laborado na empresa SENDAS S/A (09/05/1987 a 18/01/1990) pode ser reconhecido como especial; (iii) estabelecer se os períodos de 2008 a 2012, perante a empresa IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA., podem ser reconhecidos como especiais diante de irregularidades formais nos PPPs; (iv) determinar se o tempo de serviço militar obrigatório pode ser computado; (v) definir os efeitos financeiros da concessão do benefício, à luz do Tema 1124/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a comprovação de atividade especial depende de prova técnica (CPC, art. 443, II; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º). 4.
O período de 09/05/1987 a 18/01/1990, laborado na empresa SENDAS S/A, carece de prova eficaz quanto à intensidade do ruído, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 5.
A ausência de carimbo da empresa ou do NIT do representante legal não afasta a validade do PPP, pois tais exigências configuram irregularidades meramente formais, não imputáveis ao trabalhador. 6.
O reconhecimento da especialidade dos períodos de 2008 a 2012, na função de pedreiro, é devido, pois os PPPs registram exposição a ruído de 86 dB(A), superior ao limite de tolerância, com responsável técnico identificado. 7.
O tempo de serviço militar não foi requerido na inicial e, além disso, é concomitante a período já computado, razão pela qual não pode ser considerado nesta ação. 8.
O período de 04/07/2016 a 07/12/2017 foi corretamente reconhecido como especial, por exposição a ruído em intensidade superior aos limites legais, mediante PPP hígido. 9.
Com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos, o segurado atinge mais de 35 anos de contribuição até a DER originária (30/01/2019), preenchendo os requisitos da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I). 10.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser diferido para a fase de liquidação, nos termos da futura decisão a ser proferida no Tema 1124/STJ. 11.
O recurso do INSS merece parcial provimento apenas para aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 12.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Extinção parcial do feito sem julgamento do mérito (período SENDAS S/A – 09/05/1987 a 18/01/1990), na forma do Tema 629/STJ.
Teses de julgamento: 1.
A prova da atividade especial exige elementos técnicos, sendo insuficiente a prova testemunhal. 2.
A ausência de carimbo da empresa ou do NIT do representante legal não invalida o PPP, por constituir irregularidade formal. 3.
A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, comprovada por PPP hígido, enseja reconhecimento de atividade especial. 4.
O tempo de serviço militar não pode ser computado se não requerido oportunamente e quando concomitante a período já registrado. 5.
Na ausência de prova eficaz quanto ao labor especial, aplica-se o Tema 629/STJ, com extinção sem julgamento do mérito. 6.
O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de benefício com base em documentos novos deve ser fixado conforme o Tema 1124/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 443, II, 1.022, parágrafo único, e 1.025; Lei 8.213/91, art. 58, §§ 1º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1018; STJ, AgInt no REsp 1.460.008/RR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14.12.2017; TRF2, AC 5002651-41.2020.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma, j. 16.12.2024; TRF2, AC 5001130-61.2020.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
José Carlos da Silva Garcia, 1ª Turma, j. 25.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando em parte a sentença recorrida: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2008 a 09/04/2010, 26/07/2010 a 18/06/2011, 19/09/2011 a 19/06/2012, laborados na empresa IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA., na função de pedreiro, ante a exposição ao agente físico ruído em patamar superior aos limites estabelecidos na legislção previdenciária; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, com DIB na DER Originária (30/01/2019) e termo inicial dos efeitos financeiros a ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, tão somente para fazer incidir a Súmula 111/STJ no que tange aos honorários sucumbenciais e, de ofício JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 09/05/1987 a 18/01/1990, laborado na empresa SENDAS S/A, na forma do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001708-65.2023.4.02.5120/RJ (Aditamento: 361) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GILSON RICARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 361
-
20/08/2025 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
11/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/03/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004651-12.2023.4.02.5005
Edson Alves da Silva
Os Mesmos
Advogado: Fabio Machado da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:23
Processo nº 5082360-63.2022.4.02.5101
Francisco de Assis Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000155-51.2025.4.02.5107
Dionizia Maria de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001328-13.2025.4.02.5107
Joao Batista Machado Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001708-65.2023.4.02.5120
Gilson Ricardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/03/2023 14:22