TRF2 - 5003063-85.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003063-85.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SELMA MENDONCA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 25/04/2023).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 643.487.905-2, com DER em 25/04/2023; Evento 1, ANEXO8, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, ANEXO7, Página 1.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 29, OUT3, Páginas 1 e 2). A atividade habitual é a de cuidadora de idosos (perícias administrativa, Evento 1, ANEXO7, Página 1; e judicial, Evento 23, LAUDO1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 48), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 53) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Colenda Turma Eméritos Julgadores A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo visando o benefício por incapacidade.
Instruído o feito, foi proferida a sentença IMPROCEDENTE, sustentando o Magistrado que a Demandante não tem incapacidade.
Desta forma, não resta alternativa ao Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
RAZÕES RECURSAIS Do Início da Incapacidade Ao longo da instrução probatória foi realizada a perícia judicial.
O perito informou que foi achado nos exames de imagens doença discal desgenerativa na coluna vertebral que causa dores de caráter subjetivo não sendo possível mensurar. (Evento 23, folha 04, quesito 1 do juízo).
Segue abaixo alguns trechos ditos pelo perito: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetivo.
Pois bem, mesmo a Autora tendo doença comprovadamente nos exames de imagens e de notório conhecimento que a referida patologia gera muitas dores, não foi reconhecido a incapacidade.
Pois bem, nem ao menos foi levado em consideração a idade da Autora, visto possuir 62 anos.
Sabemos que uma pessoa com a idade da Autora tem várias limitações geradas pela idade tendo dificuldades de se recuperar diferentemente de uma de uma pessoa mais jovem.
Devido a doença a Autora tem sentindo tonteiras, não está tendo forças suficiente nos braços que é necessário para realização de tarefas como esfregar, ariar, fazer força no pano de chão quando tem necessidade para tirar a sujeira, as mãos ficam dormentes, sente muitas dores, gera torcicolo acentuado, já ficou vários dias sem poder mover direito a cabeça, gera dor de cabeça.
Na lombar senti uma dor como tivesse pressionando os nervos, quando faz refeição tem que levar uma cadeira com almofada para a cozinha porque é uma dor intensa e não consegue ficar muito tempo em pé, os nervos ciáticos geram dores dos dois lado, não consegue pegar algo quando cai no chão, as pernas não tem forças para andar rápido, ficam pesadas.
Visto que foi comprovado a doença através de imagem e que o perito é sabedor que a referida patologia gera muitas dores e que a idade é avançada agravando a cada dia por consequência, conclui-se que poderia ter levado em consideração até porque se a autora tivesse contribuído suficientemente teria se aposentado por idade, já estudos feitos provam que a mulher a partir de 62 anos não tem condições de continuar trabalhando.
Tudo é mais difícil para uma pessoa de idade avançada, além do mais quando tem patologia que gera intensas dores, hoje a Autora não está conseguindo trabalhar para prover o sustento.
Ninguém consegue trabalhar com dores, pois limita qualquer tipo de ação.
Entretanto, a Exma.
Magistrada julgou improcedente a demanda, cujo trecho da fundamentação pede-se vênia para transcrever (grifei): "Saliente-se que a constatação das doenças alegadas não implica, necessariamente, na configuração de incapacidade laboral.
Além disso, o laudo foi elaborado com base no exame realizado e também com análise da documentação médica pertinente nele mencionada.
Portanto, a conclusão da perícia realizada em juízo deve ser acolhida nos termos da fundamentação.
Ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, é improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." Desta forma, pede reforma.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Requer, assim, o provimento do presente recurso, sendo reformada a sentença judicial combatida, condenando-se o INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de incapacidade à parte Autora, a contar da data do requerimento administrativo (DER).
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, nos termos da fundamentação retro, julgando procedente a presente ação judicial.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 56/58).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 02/09/2024; Evento 23), realizada por médico ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 62 anos de idade, embora portadora de doença discal degenerativa lombar (CID M51.1) e artrose da coluna (CID M19), não está incapaz para suas atividades de cuidadora de idosos.
O Perito colheu o histórico e as queixas (Evento 23, LAUDO1, Página 2): "trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade.
Alega dores na coluna cervical dorsal e lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com dinheiro do trabalho (retornou ao labor).
Nega receber benefício do governo".
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 23, LAUDO1, Páginas 2 e 3, campo "ao exame físico"). "Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença.
Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença).
Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical, dorsal e lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame oftalmológico, apresenta pupila fotoreagente bilateral.
Motricidade ocular normal no olho direito e esquerdo.
Sobe na maca sem dificuldade.
Ausência de inflamação oftalmológica / palpebral (ausência de blefarite/ conjuntivite)." O Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 23, LAUDO1, Página 2). "Quanto aos laudos apresentados: de acordo com o laudo médico do dr.
Bruno Valle 17/04/2023, 15/04/2024 e14/08/2024, a autora apresenta discopatia cervical e lombar ao exame de RNM.
Em tratamento com fisioterapia.
O médico solicita afastamento do trabalho.
Não apresenta laudos ou exames complementares oftalmológicos.
Em relação aos exames analisados: TC da coluna lombar de 15/08/2024 com alterações degenerativas (artrose, sem abaulamentos significativos, com discreto abaulamento de L3L4, L4L5).
Canal vertebral com diâmetros e sinal normais." Por fim, o Perito concluiu (Evento 23, LAUDO1, Página 7, campo "conclusão"): "a parte autora não apresenta incapacidade".
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício.
O discurso do recurso é genérico e limita-se reafirmar a condição da autora.
A peça recursal não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de contrapor a conclusão da perícia judicial.
Vale dizer que a a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa. A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
Outrossim, o Perito analisou e valorou as queixas clínicas da autora, formando o seu diagnóstico com base no que foi colhido durante a anamnese, nos exames anexados aos autos e no exame clínico realizado.
O Expert é claro quanto à justificativa da conclusão de ausência de incapacidade da autora: "trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna vertebral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa".
Por fim, quanto à referência a condições pessoais como a idade, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:26
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 11:03
Determinada a intimação
-
28/04/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
28/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/03/2025 07:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 22:24
Juntada de Petição
-
21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:48
Determinada a intimação
-
31/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/09/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Petição
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SELMA MENDONCA DOS SANTOS <br/> Data: 02/09/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:30
Determinada a intimação
-
23/05/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:14
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000946-29.2025.4.02.5104
Catarina Aparecida Espirito Santo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:49
Processo nº 5005196-93.2025.4.02.5108
Eupidio da Silva Freire
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Lopes Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008702-29.2024.4.02.5103
Sonia Marta Pereira da Silva Fidelis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Martins Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 15:48
Processo nº 5086536-80.2025.4.02.5101
Janaina Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Freire da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000471-91.2025.4.02.5001
Jeane de Jesus Pardim
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00