TRF2 - 5092149-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 A 08/09/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092149-52.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVAAPELANTE: OSMAR PERES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 08/09/1989 A 15/11/1990 (TRANSPORTADORA ROVAY LTDA) E 02/05/1991 A 28/08/1992 (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAOCA LTDA).
DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS SEGUINTES PERÍODOS: (I) DE 05/03/1986 A 06/09/1986 - TRICOTELLE IND.
E COM.
DE ROUPAS LTDA; (II) DE 08/09/1989 A 15/11/1990 - TRANSPORTADORA ROVAY LTDA); (III) DE 02/05/1991 A 28/08/1992 - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAOCA LTDA; (IV) DE 30/05/2003 A 15/07/2003 - A.
M.
G. - SERVIÇOS GERAIS LTDA; (V) DE 04/07/2003 A 28/10/2003 - RS TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, NA FORMA DO TEMA 629/STJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOVotante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAVotante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA -
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092149-52.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092149-52.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: OSMAR PERES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
PENOSIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL INDIVIDUALIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. tema 629/stj.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer determinados períodos comuns e especiais de trabalho e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos relativos a outros períodos alegadamente especiais.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de vários períodos de atividade como motorista, inclusive em situações de afastamento por auxílio-doença, enquanto o INSS requer o afastamento da especialidade de outros períodos e a adequação do dispositivo sentencial.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de períodos laborados não instruídos na via administrativa; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades de motorista com base apenas na CTPS; (iii) determinar se há possibilidade de reconhecimento da especialidade por penosidade sem prova pericial individualizada; (iv) examinar a necessidade de adequação do dispositivo da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual não se configura quando o segurado deixa de apresentar, na esfera administrativa, elementos mínimos que indiquem a exposição a agentes nocivos, cabendo ao INSS orientar o segurado apenas diante de indícios concretos.
A juntada de documentos exclusivamente em juízo inverte indevidamente a lógica das competências administrativas e jurisdicionais. 4.
A mera descrição genérica de "motorista" em CTPS não permite o enquadramento da atividade como especial, sendo imprescindível a prova do tipo de veículo conduzido, conforme precedentes da TNU e TRFs. 5.
A possibilidade de reconhecimento da especialidade com base na penosidade das atividades de motorista de caminhão ou carreta depende da realização de perícia judicial individualizada, nos termos de jurisprudência do TRF2.
Ausente esse meio de prova, inviável o acolhimento do pedido. 6.
O pedido de produção de prova pericial pela parte autora foi genérico e não fundamentado, não havendo nulidade por cerceamento de defesa.
Inviável a inovação recursal com alegação posterior. 7.
A ausência de manifestação expressa no dispositivo da sentença sobre o indeferimento da aposentadoria não implica omissão, pois a fundamentação é clara ao reconhecer a ausência de requisitos e a improcedência implícita do pedido, conforme interpretação harmônica da decisão e da jurisprudência do STJ. 8.
Nos termos do Tema 629/STJ, o reconhecimento de tempo especial depende de prova prévia adequada, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e possibilidade de novo ajuizamento. 9.
A majoração dos honorários advocatícios da parte autora é devida ante o não provimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O recurso do INSS não enseja honorários recursais, por ausência de condenação adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da autarquia previdenciária parcialmente provido.
De ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a períodos cuja especialidade não foi comprovada, na forma do Tema 629/STJ.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da especialidade na esfera administrativa impede o reconhecimento do interesse processual e enseja a extinção sem resolução do mérito. 2.
A qualificação genérica como "motorista" na CTPS não autoriza o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a prova do tipo de veículo conduzido. 3.
O reconhecimento da especialidade por penosidade após a Lei n. 9.032/95 exige prova pericial judicial individualizada. 4.
A interpretação do dispositivo da sentença deve ser realizada em conjunto com a fundamentação, em observância ao princípio da boa-fé, sendo válida a improcedência implícita do pedido de aposentadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 485, VI; 489, § 3º; 1.025 e 85, § 11; Lei 8.213/91, art. 105; Lei 9.784/99, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF2, AC 5126913-35.2021.4.02.5101, 9ª Turma Especializada, j. 10.04.2025; TRF2, AC 5116724-95.2021.4.02.5101, j. 14.12.2024; TRF4, AC 5011493-55.2020.4.04.7107, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5050277-97.2021.4.04.7000, j. 29.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, DJe 19.10.2017; TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, j. 19.04.2024; TRF2, AC 5001679-80.2020.4.02.5003/ES, 10ª Turma Especializada, DJ. 27/05/2025; TRF2, AC 5005028-51.2021.4.02.5005/ES, 9ª Turma Especializada, DJ. 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 08/09/1989 a 15/11/1990 (TRANSPORTADORA ROVAY LTDA) e 02/05/1991 a 28/08/1992 (DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAOCA LTDA).
De ofício, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: (i) De 05/03/1986 a 06/09/1986 - TRICOTELLE IND.
E COM.
DE ROUPAS LTDA; (ii) De 08/09/1989 a 15/11/1990 - TRANSPORTADORA ROVAY LTDA); (iii) De 02/05/1991 a 28/08/1992 - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ITAOCA LTDA; (iv) De 30/05/2003 a 15/07/2003 - A.
M.
G. - SERVIÇOS GERAIS LTDA; (v) De 04/07/2003 a 28/10/2003 - RS TRANSPORTE INTERMODAL LTDA, na forma do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5092149-52.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 366) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: OSMAR PERES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963) ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 366
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20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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19/09/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/09/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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