TRF2 - 5112651-80.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112651-80.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5112651-80.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ALEXANDRE PIRES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
ATIVIDADE DE ENFERMAGEM.
ESPECIALIDADE DO LABOR.
INEFICÁCIA DO EPI.
TEMA 211/TNU.
TEMA 1090/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação sob o rito comum, reconheceu a especialidade dos períodos de labor como técnico de enfermagem e enfermeiro por exposição a agentes biológicos e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (17/11/2020).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos reconhecidos na sentença configuram tempo especial em razão da exposição a agentes biológicos; (ii) estabelecer se o fornecimento e a suposta eficácia dos EPIs informados nos PPPs são suficientes para descaracterizar a insalubridade da atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exposição a agentes biológicos, quando indissociável da prestação do serviço, como nas atividades de enfermagem hospitalar em centros cirúrgicos, configura tempo especial, nos termos da tese firmada no Tema 211 da TNU.
A análise dos PPPs confirma o exercício habitual e permanente das funções em ambiente hospitalar, com risco ocupacional inerente à profissão. 4.
Nos termos do Tema 1090 do STJ, o fornecimento de EPI eficaz, por si só, não afasta o reconhecimento do tempo especial em casos excepcionais, como o de exposição a agentes biológicos.
A jurisprudência pacífica, inclusive deste Tribunal, entende que o uso de EPI não neutraliza integralmente os riscos biológicos a que estão expostos os profissionais da saúde. 5.
A simples menção de EPI eficaz nos PPPs apresentados não comprova proteção total, sobretudo diante das limitações dos equipamentos descritos, os quais não asseguram barreira completa contra contaminação por agentes infecciosos. 6.
Assim, mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A exposição ocupacional a agentes biológicos em atividades de enfermagem hospitalar caracteriza tempo especial, nos termos do Tema 211 da TNU. 2.
O fornecimento e o registro de EPI considerado eficaz nos PPPs não afastam o reconhecimento do tempo especial em hipóteses de risco biológico, dada a impossibilidade de neutralização total do agente nocivo. 3.
A ausência de proteção integral contra a contaminação por agentes infecciosos inviabiliza a descaracterização da insalubridade laboral. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal da autarquia, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.025, 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500, Tema 211, j. 13.06.2022; STJ, Tema 1090, REsp 1.887.011/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 27.04.2022; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TRF2, AC 5003154-82.2022.4.02.5106, 9ª Turma Esp., j. 10.04.2025; TRF2, AC 5023050-63.2021.4.02.5101, 1ª Turma Esp., j. 17.04.2025; TRF2, AC 5019342-45.2021.4.02.5120, 2ª Turma Esp., j. 20.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 13:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5112651-80.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 368) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALEXANDRE PIRES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 368
-
20/08/2025 12:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
20/08/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/07/2025 08:55
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Petição
-
03/06/2025 13:06
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/04/2024 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
03/04/2024 12:53
Despacho
-
09/01/2024 13:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
08/01/2024 16:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
-
24/11/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/11/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/11/2022 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/11/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028488-07.2020.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ney Mendes Teixeira
Advogado: Priscila Rangel Barros
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5050752-42.2025.4.02.5101
Silvana dos Santos Batista Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010913-19.2025.4.02.5001
Vicente Paulo
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Nilciele Nascimento da Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001615-31.2024.4.02.5003
Acendino Boone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5112651-80.2021.4.02.5101
Alexandre Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2021 09:56