TRF2 - 5086663-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086663-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS SANTIAGO TENENTEADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS TAVARES (OAB ES038918)ADVOGADO(A): THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS (OAB ES032336) DESPACHO/DECISÃO Determino o retorno dos autos ao Juízo competente para prosseguimento do feito, vez que a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por meio de sua procuradoria, informou a este Centro Judiciário o desinteresse em conciliar. -
29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Despacho
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086663-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS SANTIAGO TENENTEADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS TAVARES (OAB ES038918)ADVOGADO(A): THIAGO LARANJA DE VASCONCELOS (OAB ES032336) DESPACHO/DECISÃO Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Ressalto, contudo, que: o entendimento do STJ é assente de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, pelo que não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
28/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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28/08/2025 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 03:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 03:26
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:04
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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