TRF2 - 5124396-57.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5124396-57.2021.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5124396-57.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: GENALDO COUTINHO ACACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO GONCALVES LONDERO (OAB PR062065) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110 E 2.111.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob fundamento de que tal opção seria mais vantajosa (Revisão da Vida Toda).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 pelo STF, permanece possível ao segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/99 optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável, e se há obrigação de devolução de valores recebidos em virtude de decisões judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando sua aplicação obrigatória a todos os segurados que nele se enquadram, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 4.
A decisão superou a tese anteriormente firmada no Tema nº 1.102/STF, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante, com aplicação imediata pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. 5.
Nos segundos embargos de declaração, julgados em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais, provisórias ou definitivas, proferidas até 05.04.2024, e afastar condenação em custas e honorários. 6.
No caso concreto, a parte autora enquadra-se na regra de transição e, portanto, não pode optar pela regra definitiva, inexistindo direito à revisão pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido, sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111.
Tese de julgamento: 1.
O segurado enquadrado no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável, em razão da declaração de constitucionalidade do dispositivo pelo STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111. 2.
A decisão do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo-se a imediata aplicação por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. 3.
Os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 são irrepetíveis, e não cabe condenação em custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2024; STF, EDcl nas ADIs nº 2.110 e 2.111, Tribunal Pleno, j. 10.04.2025; STF, AgRg na Rcl 76.501, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma; TRF2, AC 5009245-18.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilário de Souza, j. 27.06.2025; TRF1, AC 1099429-34.2023.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, PJe 10.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 18:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 13:00
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50050418420204025102, 50015628320204025102, 50030653720234025102, 50039470420204025102, 50043073120234025102 e 50047507920234025102, itens/sequenciais 328, 367, 419, 460, 463 e 465 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5124396-57.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 386) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: GENALDO COUTINHO ACACIO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO GONCALVES LONDERO (OAB PR062065) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
20/08/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/08/2025 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 386
-
20/08/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
20/08/2025 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 13:06
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> SUB1TESP
-
30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
25/02/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
20/02/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
20/02/2025 15:41
Despacho
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/02/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5080883-05.2022.4.02.5101
Roberto Pereira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2023 19:16
Processo nº 5080883-05.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roberto Pereira da Costa
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:32
Processo nº 5000188-60.2024.4.02.5112
Romario Barbosa de Paula
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2024 12:35
Processo nº 5086543-72.2025.4.02.5101
Pedro Machado da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5124396-57.2021.4.02.5101
Genaldo Coutinho Acacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00